Opinião: Direito de greve dos servidores municipais
Depois da homologação da Convenção 151 da OIT
pelo Congresso Nacional, mais um fato importante veio a se somar à ampliação do
reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos.
Este clima favorável à cultura da negociação
coletiva dos servidores ganhou reforço inesperado do Tribunal de Justiça de São
Paulo. O Tribunal deu ganho de causa a
duas professores que haviam tido seus dias de greve em 2000 considerados pelo
Estado como faltas. A Justiça determinou que elas devem ser anuladas, desde que
as aulas tenham sido repostas. Esta decisão pode influenciar na retirada das
faltas referentes à greve deste ano, que o governo estadual se recusa a
providenciar.
Pesou na decisão o fato de que, recentemente,
o Supremo Tribunal Federal entendeu que o servidor público possui direito à
greve. Assim, o disposto no artigo 6º da Lei 7.783/89, com modificações
introduzidas pelo STF., se aplica aos servidores públicos em greve, até que lei
específica sobre o assunto seja promulgada.
O TJSP
também faz uma análise muito avançada no sentido de que a greve é um movimento
cuja natureza pressupõe justamente a ausência do grevista do seu local de
trabalho e, por isso, não está correto o apontamento das faltas. Se houve
reposição dos dias parados as faltas apontadas não podem permanecer no
prontuário do grevista.
É muito importante registrar que a decisão
faz referência a uma argumentação muito próxima daquela que temos utilizado na
defesa do nosso direito à greve, ao dizer que “Ademais, outra razão pela qual a
sentença merece ser reformada diz respeito à “rotulação” dos movimentos
sociais. O Estado Democrático de Direito permite as manifestações sociais,
respeitados os requisitos constitucionais. No entanto, o que se vê é que a
mídia e as autoridades “rotulam” as manifestações sociais como “eleitoreiras”,
“ilegais”, “violentas”, que elas atrapalham, ainda, o cotidiano dos grandes
centros (trânsito, hospitais, segurança, serviços essenciais,
etc.), dando sempre azo à imprudência e
irresponsabilidade dos manifestantes. Entretanto essa cultura não mais encontra
respaldo no texto constitucional. Este prestigia, regulamenta os movimentos
sociais e dá ampla autorização para sua realização.”
Setores conservadores e anti-populares
conseguiram, até agora, retardar o pleno reconhecimento do direito de greve,
mas aos poucos a democracia brasileira avança, beneficiando os trabalhadores.