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21/06/2024

Sindicato dos Servidores de Campinas protocola documento mostrando legalidade do desconto da Taxa Assistencial

O Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores argumenta no documento que o desconto da Taxa Assistencial tem amparo legal na Constituição Federal, na CLT e na Súmula 935 do STF


O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas (STMC) informa que protocolou, nesta sexta-feira (21), uma resposta ao ofício encaminhado pela Prefeitura Municipal de Campinas, na quinta-feira (20), com parecer da procuradora Dra Sandra Moeno Lombardo acerca do desconto da Taxa Assistencial.

O Sindicato dos Servidores de Campinas deixa claro que existe uma flagrante ilegitimidade da Associação de Procuradores ao peticionar inquerindo sobre o assunto, haja visto que se trata de um direito individual e não coletivo. Dessa forma, é uma relação direta entre o trabalhador, que é a pessoa representada pelo Sindicato, e a entidade que os representa em questões essenciais da vida laboral, como as campanhas salariais.

O Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores argumenta no documento protocolado nesta sexta-feira (21) que o desconto da Taxa Assistencial tem amparo legal na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na Súmula 935 do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Quando se fala que não existe lei que obrigue o servidor público a ter o desconto da Taxa Assistencial há um erro. Na promulgação da Constituição Federal de 1988, houve a incorporação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Na CLT, todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos, têm direito à greve e à filiação a uma entidade sindical. Se os servidores têm direitos, há também os deveres”, aponta o advogado do STMC, Ricardo Marreti.
No documento enviado à Prefeitura de Campinas, o Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores apresenta todo o rito legal que foi seguido pela entidade que permite o desconto, inclusive a aprovação em Assembleia Geral por mais de 200 trabalhadores e trabalhadoras. Seguindo as exigências da legislação vigente, foi dado o direito aos servidores e servidoras que não desejavam fazer a contribuição, que se opusessem por meio de carta protocolada pessoalmente na entidade.  Não houve imposição do pagamento da Taxa Assistencial.
 

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