Contribuição Sindical é um imposto de fortalecimento do trabalhador/a.
Segundo Pereira, as mudanças na Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017), vêm sendo distorcida em sua interpretação sobre o custeio das entidades sindicais. Pereira é taxativo em seu parecer quando escreve: A Contribuição Sindical NÃO Acabou.
E discorre: “Com a aprovação pelo Congresso Nacional da Lei 13.467/2017, relativa a reforma trabalhista, essa Contribuição necessita que seja prévia e expressamente autorizada, porém a Lei não trouxe a obrigatoriedade em seu texto de que esta autorização se desse de forma individual, assim sendo, diversas entidades sindicais estão realizando assembleias para colher a autorização prévia e expressa de forma coletiva. Portanto, a autorização feita por meio de Assembleia Geral da categoria convocada para esse fim e de acordo com as regras estatutárias de cada entidade, faz parte do Direito Coletivo e não individual, nestes moldes, com a autorização prévia e expressa em assembleia, agora necessária, diferentemente de antes, a Contribuição Sindical passaria a ser obrigatória.”
Isso significa que o entendimento do Superintendente é que a Assembleia é a instância democrática máxima que tem o poder de aprovar uma Convenção Coletiva e que pode autorizar o desconto da Contribuição Sindical Anual.
No final de seu parecer, Pereira lembra que descumprir o instrumento coletivo legalmente constituído, enseja em auto de infração e multa trabalhista, aplicada pelo Ministério do Trabalho.
Ainda segundo Pereira, a arrecadação é revertida para as ações de representatividade da categoria e para todos os trabalhadores/as, já que 60% é destinado ao sindicato da categoria, 15% é para a federação, 5% para a confederação, 10% para a Central e outros 10% para o Fundo de Amparo do Trabalhador.
Fonte: STMC