Um grande passo para a garantia dos direitos das pessoas idosas aos espaços de lazer, dos serviços públicos e de aplicação do Estatuto do Idoso.
STMC / Foto: Jeferson Rodrigues
Um grande passo para a garantia dos direitos das pessoas idosas aos espaços de lazer, dos serviços públicos e de aplicação do Estatuto do Idoso. São muitos direitos que ainda estão a serem garantidos as pessoas idosas. A conquista da gratuidade em ônibus a partir dos 60 anos e mais assentos destinados à faixa etária nos ônibus ainda é uma luta a ser arrancada junto à municipalidade.
O desrespeito às vagas de estacionamento aos idosos foi outro problema apontado pela comissão. Em Campinas a EMDEC destinou cerca de 200 vagas exclusivas de estacionamento, sendo 150 para idosos e 50 para pessoas com deficiência. Para estacionar é preciso ter uma credencial, emitida pelo órgão, que deve ser exibida no painel do veículo, com a frente voltada para cima, sempre que a vaga de estacionamento exclusivo for utilizada.
É necessário arregaçarmos as mangas e irmos à luta para que essas pessoas que muito contribuíram para a construção de nossa sociedade sejam respeitadas e tenham essas garantias previstas no Estatuto do Idoso.
Abaixo a Lei assinada pelo Prefeito:
“LEI Nº 15.310 DE 04 DE OUTUBRO DE 2016 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO DE CARTAZ INFORMATIVO SOBRE O ACESSO GRATUITO DE IDOSOS ÀS SALAS DE CINEMA DO MUNICÍPIO.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os cinemas situados no município de Campinas obrigados a fixar placas ou cartaz em local visível juntos às bilheterias, com mensagem alusiva à gratuidade do acesso de pessoas idosas, com os seguintes dizeres: “Acesso gratuito a pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de segunda a sexta-feira - Lei Municipal nº 11.193, de 18 de abril de 2002.”
Art. 2º O cartaz ou placa de que trata o art. 1º desta Lei deverá possuir as dimensões mínimas de 29,70 (vinte e nove vírgula setenta) centímetros de altura por 42,00 (quarenta e dois) centímetros de largura, com texto legível.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a aplicação de multa, nos termos do §1º do art. 55, do inciso I do art. 56, e do art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação desta Lei para se adaptarem às suas determinações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 8.432, de 19 de julho de 1995.
Campinas, 04 de outubro de 2016
JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal