Luta é antiga e histórica, e mostra reconhecimento da categoria!
Após anos de luta, o STMC e os professores PEB IV – Educação Especial - têm motivo para comemorar uma grande vitória desse segmento. A PMC reconheceu o direito a estes profissionais da aposentadoria especial aos 25 anos de docência, obedecendo aos mesmos critérios utilizados aos Professores PEB I,II e III.
Este novo parecer foi expedido pela Secretaria de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, a ser enviado ao Instituto de Previdência CAMPREV, corrigindo a injustiça praticada ate então. Isso significa que os pedidos de aposentadoria especial desses profissionais serão deferidos conforme as solicitações forem feitas pelos professores.
Em Campinas, a Educação Especial atua no âmbito da Educação Infantil, Educação Fundamental, EJA-I e EJA-II (Educação de Jovens e Adultos) e na Educação Profissional, atendendo alunos com as diferentes deficiências (Deficiências, Dificuldades de Comunicação e Sinalização diferenciadas, Condutas Típicas, Altas Habilidades e outros).
Esse profissional objetiva garantir, não só a permanência física, mas também contribuir para que esses alunos com deficiência possam desenvolver seus potenciais, respeitando suas diferenças e atendendo suas necessidades.
Os Professores de Educação Especial atuam nas escolas regulares, salas de recursos multifuncionais, classes hospitalares,e atendimentos domiciliares.
A Prefeitura de Campinas regulamentou a aposentadoria especial com Base no artigo 40 da Constituição Federal, as Emendas Constitucionais número 20/98, 41/2003 e 47/2005, que tratam especificamente desse tema.
Orientação sindical sobre a Aposentadoria Especial :
Nesse sentido, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas informa que todo associado deve procurar a entidade para obter a devida orientação sobre como proceder com a aposentadoria especial, ou seguir, os seguintes passos:
1. Todos (as) os (as) nossos (as) associados (as), que têm direito, deverão protocolar, na PMC, pedido de liquidação de tempo de serviço, ou, se for o caso, de aposentadoria, com fundamento no Art. 67, § 2º, da LDB, com a redação dada pela Lei nº. 11.301/2006, e o Acórdão do Supremo Tribunal Federal, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) de 27/03/2009, ATA Nº. 8/2009.
2. A PMC deverá receber e protocolar o pedido, mesmo que não tenha recebido instruções sobre como proceder, no caso.
3. Uma vez protocolado o pedido, o (a) colega deverá aguardar a resposta, por até 15 dias úteis.
4. Não havendo resposta, nesse prazo, ou sendo ela negativa, o (a) associado (a) deverá entrar em contato conosco, enviando cópia do pedido protocolado.
5. O Sindicato tomará as providências cabíveis para o caso.
Essa é mais uma vitória do Seu Sindicato!
Fonte: STMC