SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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17/08/2015

Secretaria de Educação dispõe informações sobre atualização cadastral

Veja resolução:

Leia a resolução na íntegra:



RESOLUÇÃO SME Nº 20/2015 DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO ANUAL DOS DADOS PESSOAIS E FUNCIONAIS DOS SERVIDORES LOTADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO (SME)
 
A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e CONSIDERANDO o Decreto 17630 de 21 de Junho de 2012, que dispõe sobre a 
regulamentação do acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da outras providências. 
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.399/1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas; 
 
CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Município de Campinas de 1990, no§ 3º, do art. 
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.894/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas; 
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.985/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras 
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 12.987/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras 
 
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 13.280/2008, que altera dispositivos das Leis nº 12.985, de 28/06/2007, nº 12.987, de 28/06/2007, nº 12.988, de 28/06/2007 e nº 
 
CONSIDERANDO o Comunicado SME/DEPE nº 02/2013, de 06 de março de 2013, que estabelece a necessidade de projetos nas Unidades Escolares definindo prioridades 
 
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer o envolvimento dos profissionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas em atividades com alunos, comprometidas com a promoção do acesso e permanência na escola, articuladas às metas para diminuição dos índices de reprovação e evasão dos alunos do Ensino Fundamental e de sua modalidade, a EJA Anos Finais, e às atividades planejadas para o enriquecimento curricular das crianças da Educação Infantil; 
 
CONSIDERANDO as demandas de formação e aprimoramento constantes dos profissionais para a implementação de novas formas de trabalho que impactem na elevação da qualidade social da escola pública municipal; 
 
CONSIDERANDO as indicações da comissão nomeada pela portaria SME n° 36/2015 de

Art. 1º Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação (SME). 
 
Art. 2º O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da SME no período subsequente à atualização e até a publicação do resultado do processo de atualização do período seguinte, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes 
 
Art. 3º A atualização cadastral de servidores com centro de custo permanente e provisório lotados na SME será realizada pelas respectivas chefias imediatas, por meio do endereço eletrônico http://smeprofi ssionais.ima.sp.gov.br/, conforme segue: 
 
I - Professor Adjunto, TJE, PEB I, PEB II, PEB III, PEB IV, Agente de Educação Infantil, Monitor Infanto-juvenil, Inspetor de Alunos, Agente de Apoio Operacional, Agente de Organização Escolar, Agente Administrativo, Agente de Apoio Administrativo, Cozinheiro e Ajudante de Cozinheiro, pela direção da Unidade Educacional responsável pelo controle de sua frequência, na data da atualização cadastral; 
 
II - Orientador Pedagógico e Vice Diretor, pela direção da Unidade Educacional responsável pelo controle de sua frequência, na data da atualização cadastral; 
 
III - Diretor Educacional e Supervisor Educacional, pelo Representante Regional do IV - Coordenador Pedagógico, pelo Departamento Pedagógico (DEPE), e V - os demais profissionais não indicados nas alíneas anteriores terão a atualização cadastral realizada pela chefia imediata. 
 
Art. 4º O servidor deverá apresentar, para fins de pontuação, as cópias e os originais dos documentos comprobatórios de escolaridade, titulação, autoria, formação 
continuada, desenvolvimento de projetos, participação em colegiados, tempo de serviço e assiduidade.
 
Art. 5º Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios relativos ao período dos últimos cinco anos, contados de 01 de agosto do ano anteriora 31 de julho do ano em exercício, exceto: 
 
I - os de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados 
 
a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da 
 
b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação Lato 
 
c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e publicados;

d) publicação de artigo e resumos em revista científica ou anais. 
 
II - os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.

Parágrafo único. Serão considerados nos documentos comprobatórios a data da conclusão do curso e não a da expedição do certificado. 
 
Art. 6º No ato de atualização dos dados, não serão considerados para fins de pontuação:
 
I - os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de 
ingresso na SME, e II - os tempos de serviço concomitantes. 
 
Art. 7º No ato de atualização dos dados, serão descontados para fins de pontuação os tempos de serviço correspondentes: 
 
I - às licenças sem vencimentos; 
 
II - aos afastamentos para exercer funções em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas e/ou em outros órgãos públicos; 
 
III - à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou por decisão definitiva em processo administrativo disciplinar, e 
 
IV - às faltas injustificadas. Parágrafo único. O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da associação sindical terá o seu tempo de afastamento 
computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com § 3º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município 
 
DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO 
 
Art. 8º Aos documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, de acordo com o disposto pela Resolução SMRH nº 01/2012, publicada em DOM de 13/01/2012, serão atribuídas as seguintes pontuações: 
 
I - título de doutorado: 60 (sessenta) pontos; 
 
II - título de mestrado: 50 (cinquenta) pontos; 
 
III - título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 30 (trinta) pontos;
 
IV - título de especialização, anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos; 
 
V - título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos; 
 
VI - diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível 
 
VII - diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos; 
 
VIII - certificado de conclusão de Ensino Fundamental: 2 (dois) pontos. 
 
§ 1° Para fins de pontuação do que trata o caput, será computado apenas o título de 
 
§ 2° Os diplomas de Graduação, Mestrado e Doutorado deverão ser emitidos por Instituições de Ensino Superior, credenciadas pelo MEC. 
 
§ 3° Os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu, deverão atender o disposto na Resolução CNE/CES nº 01/2007 alterada pela Resolução CNE/CES nº 
 
§ 4º Os títulos, diplomas e certificados de nível Médio, Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado somente serão pontuados conforme indicado nos incisos I a VI, sendo vedada sua utilização para pontuação em outros campos. 
 
Art. 9º Aos documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada, que tenham compatibilidade com o seu cargo serão atribuídas ao servidor as seguintes 
 
I - participação em Cursos e Eventos técnico-científicos com carga horária definida, com 0,02 (dois centésimos) de pontos por hora de curso, com limite máximo de 1.500 
 
II - participação em Evento técnico/científico (Congresso, Seminário, Simpósio e similares) sem carga horária definida: 0,1 (um décimo) ponto, no máximo 20 
 
III - participação em Grupo de Formação (GF), Grupo de Estudo (GE) e Grupo de Trabalho (GT) certificados pela Coordenadoria Setorial de Formação da SME, 
considerando o período dos últimos cinco anos, contados de 01 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em exercício: 0,5 ponto por certificado, no máximo 5 
(cinco) certificados, até 2,5 pontos. 
 
IV - autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 10 (dez) pontos; 
 
V - autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos; 
 
VI - organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos; 
 
VII - publicação de artigo em revista científica ou anais:  3 (três) pontos por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 6 (seis) pontos; 
 
VIII - publicação de resumos em revista científica ou anais: 1 (um) ponto por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 2 (dois) pontos; 
 
IX - artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1(um) ponto por publicação, no máximo 2 (duas) publicações, até 2 (dois) pontos; 
 
X - conferência/palestra proferida em evento técnico científico: 1 (um) ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois)pontos; 
 
XI - apresentação de Trabalho em evento técnico científico (Pôster, Comunicação Oral e  similares): 0,5 ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 1,0 ponto. 
 
XII - produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN, ou com ficha catalográfica: 2 (dois) pontos por 
produção, no máximo 2 (duas) produções, até 4 (quatro) pontos; 
 
XIII - cursos ministrados de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 4 (quatro)pontos; 
 
XIV - oficina, minicurso ou curso ministrados de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um)ponto por certificado, no máximo 2 (dois) certificados, até 2 (dois) pontos; 
 
XV - desenvolvimento de projetos, no âmbito das unidades educacionais, exclusivamente com alunos, por meio de Horas-Projeto (HPs) com carga horária 
semanal de no mínimo 4 horas, ao longo de, no mínimo, 3 meses contínuos, desde que aprovados pelas equipes gestoras e homologados pelos respectivos Representantes Regionais e, devida mente declarados pela chefia imediata (ANEXO II) , no período dos últimos doze meses, contados de 01 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em exercício, pontuar-se-á da seguinte maneira: 1 ponto por declaração, máximo de 1 projeto por semestre, até 2 pontos. 
 
XVI - participação como membro titular do Conselho de Escola das unidades educacionais municipais de Campinas, devidamente comprovada por declaração do 
seu presidente (ANEXO III), e frequência, de no mínimo75% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 01 (um) 
 
XVII - participação como membro da Comissão Própria de Avaliação (CPAs), devidamente comprovada por declaração do diretor da unidade educacional (ANEXO 
IV) e frequência, de no mínimo75% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 01 (um) ponto; 
 
XVIII - participação como membro titular dos diversos Conselhos (Conselho Municipal de Educação, FUNDEB, Alimentação Escolar, Fórum Municipal de Educação, Conselho das Escolas Municipais de Campinas e outros designados pela SME), e devidamente comprovada por declaração de seu presidente (ANEXO V) e frequência, no mínimo 75% das reuniões ordinárias e extraordinárias, no ano anterior ao ano da atualização de dados cadastrais: 03 (três) pontos; 
 
§ 1º Aos profissionais, especialistas e docentes, para os quais a formação ministrada é inerente ao exercício de suas funções ou àqueles que atuam no cumprimento de sua jornada de trabalho em cursos, projetos e programas junto aos NAEDs e à Coordenadoria Setorial de Formação, não serão computadas as pontuações a que se referem os incisos XII, XIII e XIV. 
 
§ 2º Para fins de contagem, não serão aceitos certificados com o mesmo título/conteúdo/instituição promotora, ainda que com datas diferentes. 
 
§ 3º Eventos científicos, que possibilitem a realização de comunicação oral e/ou publicação de trabalhos em anais, devem ser observados pontuação específica para 
cada certificado apresentado pelo servidor, ainda que referentes ao mesmo evento. 
 
§ 4º Para os efeitos desta Resolução não serão considerados certificados de conclusão de disciplinas e/ou módulos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado.

§ 5º Os documentos comprobatórios pontuarão uma única vez, em um único item.

Art. 10. Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do Professore do Especialista de Educação serão atribuídas as seguintes pontuações: 
 
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor: 
 
a) se Titular de Cargo Efetivo no cargo/matrícula atual; 
 
b) se Função Pública no cargo/matrícula atual, a partir de 23/12/1991; 
 
c) se Função Atividade no cargo/matrícula atual.
 
 II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor Titular de Cargo Efetivo, em que tenha atuado como Função Pública, a partir de 23/12/1991, ou Função Atividade, na Carreira do Magistério na SME; 
 
III - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado, se: 
 
a) atuou como Professor Substituto e/ou Especialista de Educação na SME de Campinas, mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do 
 
b) atuou como Reintegrado Judicialmente RJ, mediante contrato temporário ou atua em situação de processo Transitado em Julgado Estável (TJE) na SME, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 
 
c) exerceu Função Pública como Professor e/ou Especialista de Educação, anterior a 
 
 IV - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado como Titular de Cargo Efetivo na Carreira do Magistério da SME de Campinas, anterior ao cargo/matrícula atual; 
 
V - 0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino. Parágrafo único. Os diferentes tempos de serviço na Carreira do Magistério das Redes Públicas e Privadas, já computados para fins de aposentadoria, 
 
Art. 11. O tempo trabalhado como Professor e/ou Especialista de Educação em outras Redes Públicas ou Privadas deverá ser comprovado: 
 
I - para as redes públicas, documento contendo visto da chefia imediata e do representante do órgão federal, estadual ou municipal; 
 
II - para as Redes Privadas, apresentação do original e da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando o tempo trabalhado pelo profissional como Professor ou Especialista de Educação, assim como o ato legal de autorização/reconhecimento da unidade educacional. 
 
Art. 12. Ao tempo de serviço do servidor, pertencente ao Quadro Geral, será atribuído: 
 
I - 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado no seu cargo/matrícula atual, independente de sua situação funcional na SME; 
 
II - 0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado na SME de Campinas, nas funções de seu cargo atual, em caráter temporário, mediante contrato regido pela 
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); 
 
III - 0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado, como Titular em outro Cargo Efetivo do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, anterior ao cargo/ 
 
Art. 13. À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalha do, descontando-se: 
 
I - as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS); 
 
II - as Licença por motivo de doença na família (LTF); 
 
III - os períodos de tempos especificados no artigo 7º desta Resolução. 
 
§ 1º Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente ao período de 01 de agosto do ano anterior a 31 de julho do ano em exercício. 
 
§ 2º A pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausências, somadas as ausências apontadas nos 
 
Art. 14. Os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399, de 08/11/1955, não sofrerão nenhum tipo de desconto em seu tempo de serviço para

Art. 15. A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada 
 
IV - Faixa IV - substituto Reintegrado Judicialmente (RJ) ou o Transitado em Julgado 
 
§ 1º A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber para a execução dos atos administrativos da SME no 
período subsequente à atualização dos dados cadastrais. 
 
§ 2º Em cada faixa haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo como campo de atuação e/ou com o componente curricular. 
 
§ 3º Os professores Adjuntos I e II comporão listas classificatórias próprias.

Art. 16. Todos os professores, aptos a ministrar aulas em componente curricular e/ou campo de atuação diferente do cargo/função atual, deverão ter sua habilitação incluída no Sistema Eletrônico de Remoção (SER) da SME. Parágrafo único. O professor de que trata o caput comprovará a habilitação correspondente, cuja cópia deverá ser arquivada no seu prontuário. 
 
Art. 17. Os Especialistas de Educação comporão listas classificatórias de acordo como cargo de provimento efetivo. Art. 18. O desempate da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte ordem de prioridade: I - maior tempo de serviço no 
 
II - maior pontuação obtida na titulação acadêmica;
 
Art. 19. O recurso em primeira instância, referente à classificação do servidor, deverá ser encaminhado à chefia imediata, por meio do endereço eletrônico citado no artigo 
 
3º desta Resolução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contando-se, inclusive, a data de publicação das listas classificatórias em Diário Oficial do Município (DOM). 
 
§1º O horário do último dia do prazo a que se refere o caput será até as 18h. 
 
§2º A análise, a decisão e a retificação da atualização dos dados, quando couber, deverão ser realizadas pela chefia imediata, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, 
contados a partir interposição do recurso. 
 
Art. 20. O recurso em primeira instância, uma vez indeferido, poderá ser encaminhado, em segunda instância, para análise e providências de Comissão Própria, designada pelo titular da SME, presidida pelo representante da CGP e publicada em DOM. 
 
§1º A solicitação de recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhada por meio do endereço eletrônico, citado no artigo 
3º desta Resolução, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de análise e decisão da chefia imediata sobre o recurso em

§2º A Comissão Própria a que alude o caput, constituir-se-á por meio de Portaria publicada em DOM, sendo vedada a composição da mesma por servidores que apresentarem recursos em segunda instância. 
 
§3º A retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela referida Comissão, no prazo máximo de 1 (um) dia útil contado a partir da data de encerramento do prazo de interposição de recurso. 
 
§4º No último dia do prazo a que se refere o caput os recursos somente serão 
 
§ 5º Encerrado o prazo de análise de recurso, o titular da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) fará publicar em DOM a lista classificatória resultante dos atos 
 
Art. 21. É vedada a juntada de novos documentos comprobatórios, visando computá-los para a somatória de pontos, nos recursos. 
 
Art. 22. Compete ao servidor da SME: 
 
I - atualizar a documentação do seu prontuário; 
 
II - responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao 
 
III - apresentar-se para atualização de seus dados cadastrais nos seus respectivos 
 
IV - apresentar-se para atualização dos dados, na CGP, caso não esteja atuando na 
 
SME. Art. 23. Compete à chefia imediata: 
 
I - dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução; 
 
II -responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados do servidor;
 
III - atualizar formulário de dados do servidor, inclusive, daqueles que se encontram em Licença para Tratamento de Saúde (LTS) e local provisório; 
 
IV - arquivar no prontuário do servidor: 
 
a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados e a classificação do servidor, conferidas à vista dos respectivos originais; 
 
b) o formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia e pelo servidor
 
V - entregar ao servidor uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado; Art. 
 
24. Compete aos Supervisores Educacionais orientar as chefias imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos servidores, acompanhando o processo para o cumprimento do disposto por esta Resolução.
 
Art. 25. Compete ao titular da CGP: 
 
I - coordenar, centralmente, o processo de atualização dos dados e de classificação dos servidores
 
II - divulgar a classificação dos servidores da SME em DOM e por meio do site http:// smeprofissionais.ima.sp.gov.br
 
III - realizar a atualização cadastral do servidor cujas ausências ultrapassem 360 dias
 
IV - Definir o cronograma a ser cumprido. 
 
Art. 26. Todos os itens constantes no cadastro informatizado devem ser atualizados, incluindo os referentes aos afastamentos, habilitações, escolaridade, outra graduação, endereço, telefone, e-mail pessoal do servidor, sendo vedada a utilização do e-mail da unidade educacional
 
Art. 27. O cronograma das ações previstas por esta Resolução será publicado comunicado próprio
 
Art. 28. Após a finalização de cada etapa do processo de atualização cadastral prevista nesta Resolução, não será possível a alteração ou cancelamento dos atos efetuados.
 
Art. 29. Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da SME. 
 
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME 09/2014, de 29 de julho de 
 
 

Fonte: STMC

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