SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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08/05/2014

SAIU NO DOM: Lei altera atuação dos Agentes Comunitários de Saúde

Foi publicada na edição desta quinta-feira do Diário Oficial do Município a alteração da Lei 13.264, de 17 de Março de 2008, voltada aos Agentes Comunitários de Saúde. A nova resolução altera a atuação desses profissionais em Campinas.

Essa era uma luta antiga do Sindicato e agora a reivindicação foi contemplada. Os Agentes Comunitários merecem e exigem respeito por parte da Administração.
 
Confira a lei na íntegra:
 
ALTERA O ART. 3º DA LEI Nº 13.264, DE 17 DE MARÇO DE 2008, QUE
“CRIA EMPREGOS PÚBLICOS DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚ-
DE NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 E DA
LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- Fica alterado o art. 3º da Lei nº 13.264, de 17 de março de 2008, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - Como requisitos para o ingresso no emprego de Agente Comunitário de
Saúde, serão exigidos no ato da contratação:
I - a comprovação de conclusão do ensino fundamental;
II - o certificado de conclusão do curso introdutório de formação;
III - o comprovante de residência na área do Distrito de Saúde em que o Agente Comunitário de Saúde irá atuar.
1º-No caso de não preenchimento de vaga em unidades de um Distrito de Saúde,
poderão ser chamados candidatos aprovados no processo seletivo de Distrito de Saúde adjacente, de acordo com a classificação geral no processo seletivo.
 
2º-O contrato será rescindido unilateralmente pela Prefeitura Municipal de Campi-
nas na hipótese de declaração falsa de residência.
 
3º-O ocupante do emprego de Agente Comunitário de Saúde poderá ser deslocado
para atuar em área diversa de designação, a critério da Administração, sempre que houver alteração nos mapas de localização das unidades de saúde, criação de novas
unidades ou necessidade do serviço público, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
 
4º-Após o início das atividades, a mudança de residência do Agente Comunitário de
Saúde não constituirá impedimento à continuidade do exercício de suas atribuições na
área de atuação já designada pela administração.” (NR)
 
Art. 2º-Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 3º-Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis nº 14.113, de 02 de setembro de 2011 e 14.316, de 07 de julho de 2012

Fonte: STMC

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