SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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17/01/2014

SAIU NO DOM: Decreto sobre expediente de trabalho 2014/2015

DECRETO Nº 18.230 DE 16 DE JANEIRO DE 2014
 
O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de se defi nir, com antecedência, os dias do ano em
que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas
possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo a população,
DECRETA:
Art. 1º Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a legislação federal, estadual
e municipal vigentes, não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública
Municipal Direta, nas Autarquias e nas Fundações públicas:
I - Feriados Nacionais em 2014, conforme Leis Federais nº 662, de 06 de abril de
1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e nº 6.802, de 30 de junho de 1980:
a) 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes;
b) 1º de maio, quinta-feira, Dia do Trabalho;
c) 07 de setembro, domingo, Independência do Brasil;
d) 12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida;
e) 02 de novembro, domingo, Finados;
f) 15 de novembro, sábado, Proclamação da República;
g) 25 de dezembro, quinta-feira, Natal;
II - Feriado Nacional: o dia 1º de janeiro de 2015, quinta-feira, Confraternização Universal;
III - Feriado Estadual em 2014: o dia 09 de julho de 2014, quarta-feira, Dia da Revolução
Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997;
IV - Feriados Municipais em 2014:
a) 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de
junho de 1949;
b) 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, conforme Lei Municipal nº 173, de 28
de junho de 1949;
c) 20 de novembro, quinta-feira, Consciência Negra, conforme Lei Municipal nº
11.128, de 14 de janeiro de 2002;
d) 08 de dezembro, segunda-feira, Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas,
conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949.
Art. 2º Ficam declarados “ponto facultativo” no exercício de 2014, os dias abaixo
relacionados:
I - 03 de março, segunda-feira, Carnaval;
II - 04 de março, terça-feira, Carnaval;
III - 05 de março, quarta-feira de Cinzas, até às 14 horas;
IV - 02 de maio, sexta-feira, após o feriado do Dia do Trabalho;
V - 20 de junho, sexta-feira, após o feriado de Corpus Christi;
VI - 28 de outubro, terça-feira, dia do Servidor Público;
VII - 21 de novembro, sexta-feira, após o dia da Consciência Negra;
VIII - 24 de dezembro, quarta-feira, véspera de Natal, após as 14:00 horas;
IX - 26 de dezembro, sexta-feira, após o Natal;
X - 31 de dezembro, quarta-feira, véspera de Ano Novo, após as 14:00 horas.
Parágrafo único. Fica declarado facultativo o ponto no dia 02 de janeiro de 2015,
sexta-feira, após o Ano Novo.
Art. 3º Deverão ser compensadas as jornadas não cumpridas nos dias referidos nos
incisos IV, V, VII, IX e XI do art. 2º deste Decreto, à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
minutos por dia, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao da jornada não
cumprida, até que se completem as horas a ser compensadas.
Art. 4º Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado
recair durante o período de férias e demais afastamentos legais do servidor.
Art. 5º Se o dia de compensação coincidir, integral ou parcialmente, com o período
de férias ou de quaisquer afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à
compensação no dia de seu retorno ao trabalho.
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços
considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: STMC

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