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10/10/2013

Dirigente da CTB apresenta PL's para ampliar direitos dos trabalhadores

Preocupado com a saúde dos trabalhadores e garantia de direitos, o dirigente da CTB e deputado federal Assis Melo apresentou três Projetos de Lei (PLs) nesta semana. Dois deles são voltados aos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias. Um terceiro versa sobre a indenização a ser paga ao trabalhador quando o empregador atrasar o pagamento de salário após o quinto dia útil. 
 
Um dos projetos acresce o art. 8º-A à Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, para estabelecer condições especiais de trabalho para as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, proibindo o exercício de atividades das 11h às 16h. O presente projeto visa proteger esses profissionais, já que ficam expostos à irradiação solar por longos períodos do dia, situação essa que, com o passar dos anos, afetam sua saúde, a ponto, inclusive, de causar câncer de pele. A proposição tem como inspiração o Projeto de Lei nº 4.660, de 2012, de autoria do deputado Osmar Júnior, que protege outra classe de trabalhadores que também fica por um longo período exposta às más condições do tempo: os carteiros. 
 
Outro PL assegura ainda o pagamento de insalubridade aos agentes comunitários de saúde e de endemias, alterando o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para conceder adicional de periculosidade. Com a alteração, o artigo passa a ter a seguinte redação:
 
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que sejam exercidas em contato permanente com inflamáveis e explosivos, ou exercidas em condições de risco à integridade física do trabalhador em decorrência da circulação em vias públicas, com os perigos a elas inerentes, para o exercício da atividade de agente comunitário de saúde ou de agente de combate a endemias”.
 
 O terceiro acrescenta parágrafo ao art. 459 da CLT para dispor sobre a indenização por atraso no pagamento de salário. O texto traz a seguinte especificação:
 
“Havendo inobservância do prazo fixado no § 1º deste artigo, o empregado fará jus à indenização equivalente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração por dia de atraso.” 
 
O art. 459, § 1º, da CLT estabelece que, quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. A infração a esse dispositivo acarreta, para o empregador, multa administrativa no valor de R$ 402,53. 

Fonte: Portal CTB

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