SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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29/06/2013

Seguradora Mapfre-Vera Cruz Vida e Previdência é condenada a indenizar servidora que se aposentou por invalidez

A servidora sempre teve seguro de vida em grupo intermediado pela Prefeitura de Campinas, mas infelizmente, quando mais precisou a empresa de seguro negou o pagamento sob a alegação de que a servidora não provou a sua “invalidez”. A alegação da seguradora em resumo consiste na afirmação de que mesmo com a aposentadoria por invalidez concedida pelo instituto de previdência municipal, este não se enquadra no conceito de invalidez existente no contrato.

O Departamento Jurídico do Sindicato ingressou com ação judicial e teve sucesso condenando a seguradora ao pagamento da indenização conforme segue em trecho extraído da sentença proferida nos autos do processo nº 114.01.2011.053930 da 10ª vara cível de Campinas. “Fundamento e DECIDO. A questão comporta julgamento imediato, porque não há necessidade de produção de outras provas. No mérito, o pedido inicial é procedente.

Narra a inicial que a autora aposentou-se por invalidez por ser portadora de artrose no joelho e no quadril. Em razão disso, pleiteou o pagamento do prêmio do seguro, por invalidez permanente por doença. A requerida negou o pleito da autora, sob o fundamento de que sua pretensão está consubstanciada em cobertura não contratada, por ser apenas portadora de invalidez parcial. Convém consignar que o laudo pericial apresentado nos autos concluiu que a deficiência da requerente é total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral.

Nesse passo, em razão do que restou apurado pelo expert, de rigor a concessão do benefício. A apólice prevê cobertura para invalidez permanente por doença. A expert do juízo apurou incapacidade permanente e não temporária.

O contrato firmado entre as partes prevê cobertura básica por morte; indenização especial de morte por acidente (IEA); morte acidental; invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA); invalidez permanente por acidente majorada e invalidez funcional permanente total por doença. No caso presente, a doença da autora causou a perda da capacidade laborativa para o desempenho de qualquer atividade laboral. Tal fato é permanente e ocasiona a invalidez total.

Diante disso, não prospera a alegação da ré de que a invalidez é parcial.

Além disso, a apólice tem cobertura para o caso de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, que é o caso da autora. Assim, a atitude da ré não pode ser tolerada porquanto absolutamente abusiva, desproporcional, desvantajosa e iníqua. Não se olvide que a relação travada entre as partes é de consumo, devendo incidir todas as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Neste passo, inegável a existência do direito pleiteado pela autora. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e assim o faço para condenar a ré MAPFRE- Vera Cruz Vida e Previdência S.A a pagar à autora a indenização correspondente à invalidez funcional permanente total por doença, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença.”.

Fonte: STMC

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