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17/06/2013

Servidora municipal restabelece a pensão em 50% com auxílio do STMC

Trabalhadora recorreu ao Departamento Jurídico do Sindicato após ter pensão reduzida e obteve vitória!

Servidora municipal como pensionista deveria receber a sua pensão de forma integral, ou seja, sem qualquer tipo de redução. Todavia, não foi isso que aconteceu, pois devido ao falecimento de seu marido, a pensionista teve a redução em sua pensão na ordem de R$ 1.215,09.
A prefeitura adota o critério de complementação, ou seja, efetua o pagamento da diferença entre os proventos pagos pelo INSS e a remuneração integral percebida  na atividade, todavia, isso é ilegal.
A servidora procurou o Departamento Jurídico do Sindicato, que ingressou com ação judicial e obteve a liminar conforme despacho proferido nos autos do processo nº 4009087-07.2013.8.26.0114, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas:  

“Dispõe o artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, em sua redação atual, que a pensão por morte será igual ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado a data do óbito”.

A redação original do dispositivo era ainda mais favorável aos pensionistas, ao conceder a integralidade da pensão, independente do seu valor. O artigo 45 da Lei Municipal 5.767/1987 não subsiste, portanto, ante a norma constitucional. Isto posto, defiro a antecipação de tutela pleiteada, para determinar às requeridas que passem a efetuar o pagamento da pensão à impetrante calculado sobre a integralidade da remuneração do servidor falecido”. 

A redução dos proventos da servidora é ilegal, pois a pensão por morte deve corresponder à remuneração percebida pelo instituidor em vida, sendo composta pelos valores pagos pelo INSS e pela complementação a encargo do Camprev, que deve ser calculado sobre a totalidade dos proventos do “de cujus” à época do óbito.

A norma do artigo 45 da lei municipal nº 5767/87, restringiu o valor da complementação de pensão da viúva ao menor padrão, todavia, tal disposição contraria a CF, em seu artigo 40, § 7º, e LOM art. 145 e 274. 


Fonte: STMC

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