Vitória dos trabalhadores!
Vitória dos trabalhadores! Desde agosto, os trabalhadores e
o sindicato vêm fazendo uma luta para que a Administração cumpra o que
determina a Lei 12.317 sancionada pelo Governo Federal, em 26/08/2010. Muitas
reuniões, debate público e manifestações já foram feitas. Agora uma ação ganha
na Justiça reforça a urgência d implantação desta conquista da categoria por
parte da PMC. O STMC entrou na Justiça e ganhou a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
para determinar a prefeitura a regulamentar a jornada de trabalho dos
assistentes sociais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Observe a LEI No 12.317, DE 26 DE AGOSTO DE 2010: Acrescenta dispositivo à Lei no 8.662, de 7 de junho de
1993, para dispor sobre a duração do trabalho do Assistente Social. P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A, Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Lei no 8.662, de 7 de junho de 1993, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A: "Art. 5o-A. A duração do trabalho
do Assistente Social é de 30 (trinta) horas semanais." Art. 2º - Aos profissionais com contrato de trabalho em
vigor na data de publicação desta Lei é garantida a adequação da jornada de
trabalho, vedada a redução do salário. Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de agosto de 2010; 189° da Independência e 122
° da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Carlos Lupi, José Gomes Temporã, Márcia Helena Carvalho
Lopes Agora, Veja decisão da Justiça em favor dos trabalhadores da
Prefeitura Municipal de Campinas!!! Processo n° 1470/2010
da 1ª. Vara da Fazenda Pública Despacho : Vistos. Trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Municipal de Campinas em face do Município de Campinas em que se
pleiteia a condenação da Municipalidade
na obrigação fazer visando a adequação e regulamentação da jornada de trabalho
da categoria de assistente social, nos termos da Lei nº 12.317 de 26 de
agosto de 2010. Referida Lei acrescentou o artigo 5º-A à Lei nº 8.662/1993
determinando que “A duração do trabalho do Assistente Social é de 30 (trinta)
horas semanais”. E o artigo 2º da Lei nº 12.317/2010 dispôs que “Aos
profissionais com contrato de trabalho em vigor na data de publicação desta Lei
é garantida a adequação da jornada de trabalho, vedada a redução do salário”.
Tal lei entrou em vigor na data de sua publicação (DOU 27/08/2010). Analisando
as referidas leis federais, em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos
legais para a concessão da tutela de urgência pretendida, na forma do artigo
273, inciso I do Código de Processo Civil. Com efeito, tais leis em momento
algum especificam a natureza da contratação dos assistentes sociais, seja
celetista, seja estatutária, de forma que deve ser aplicado o princípio básico
de direito de que se a lei não discrimina não cabe ao intérprete crias
distinções, sob pena de ilegalidade. O importante, na hipótese, é qualificação
do profissional, vale dizer, assistente social. E possuindo as Leis nºs.
12.317/2010 e 8.662/1993 caráter federal, devem aplicadas à todas esferas, até
porque possuem natureza cogente, regulamentando condições de trabalho e
situações relacionadas à saúde dos trabalhadores, que no caso específico é a redução
da jornada de trabalho para 30 horas semanais, sendo vedada, ainda, a redução
do salário. Acrescente-se que, conforme lembrado na inicial, o E. Tribunal de
Justiça de São Paulo já regulamentou a questão por meio do Provimento nº
1.824/2010 do Conselho Superior da Magistratura (fls. 109). E o I. Prefeito de
São Paulo também regulamentou a matéria por meio de Decreto (fls. 108). Portanto,
entendo que a recusa do Município de Campinas (fls. 107) em regulamentar a
jornada de trabalho dos assistentes sociais submetidos ao regime estatutário
revela-se ilegal, por violar a legislação federal acima mencionada. Diante do
exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o réu
regulamente a jornada de trabalho dos assistentes sociais, tanto do regime
celetista, quanto do regime estatutário, nos termos do disposto na Lei Federal
nº 12.317 de 26 de agosto de 2010. Concedo para tal providência o prazo de 15
dias, sob pena de multa diária de 10.000,00 em caso de descumprimento.
Intime-se o Município réu desta decisão e cite-se para contestar no prazo
legal, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Int. Campinas, 17 de
dezembro de 2010. RICARDO AUGUSTO RAMOS Juiz Substituto
Foto: STMC
Fonte: STMC