Profissionais da educação que se enquadrarem na determinação devem requerer aposentadoria especial
O Supremo Tribunal Federal publicou nas páginas 21 e 22 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de março o acórdão referente à decisão sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) nº 3.772, movida pela Procuradoria-geral da República contra um dos artigos da Lei nº 11.301, que estabelece aposentadoria especial do magistério para os gestores educacionais. No acórdão, o STF considera a ação parcialmente procedente. Estabelece que a função do magistério não se restringe ao trabalho em sala de aula, mas deixa claro que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação..." Todos os gestores educacionais devem ficar atentos pois têm direito à aposentadoria especial do magistério. Aqueles profissionais da educação que se enquadrarem na determinação de atingir tempo de contribuição e idade devem requer o Abono de Permanência ou a aposentadoria especial, posto que, com a publicação do acórdão, a Prefeitura não tem mais motivos para indeferir estes pedidos. A diretoria Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas informa que todo associado deve procurar a entidade para obter a devida orientação sobre como proceder com a aposentadoria especial.
Fonte: STMC