SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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09/03/2009

Mudanças na Secretaria de Infra-estrutura afetam trabalhadores

Sindicato protocola ofício alertando conseqüências prejudiciais aos funcionários do DAI (Departamento de Ações Integradas); Leia ofício direcionado ao Prefeito Hélio

Leia o ofício do Sindicato enviado ao Prefeito Hélio de Oliveira Santos:


Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas, entidade Sindical de primeiro grau, sediada nesta cidade de Campinas (SP), à Rua: José Teodoro de Lima, nº. 49, Bairro Cambuí, neste, ato por seus Coordenadores, Senhores: JADIRSON TADEU COHEN PARANATINGA, brasileiro, casado, servidor público municipal, portador da cédula de identidade nº. 34.997.760-4, MARIONALDO FERNANDES MACIEL, brasileiro, solteiro, servidor público municipal, portador da cédula de identidade nº. m -3.598.407,  vem expor e requerer o que segue:
 
1.      Chegou ao conhecimento desta Entidade Sindical que a Secretaria Municipal de Infra-estrutura pretende fazer mudanças que vão afetar a vida dos trabalhadores lotados nela.
 
2.      Trata-se de mudanças, pelo que parece, compulsória para os trabalhadores que afetará suas vidas profissionais, trazendo prejuízos irreparáveis.
 
3.      Ocorre que não justifica que os funcionários públicos em tela sejam COMPULSORIAMENTE afetados pela reorganização da Secretaria, após anos e anos de prestação de serviço.
 
4.      Esclarece, ainda, que qualquer alteração, Vossa Senhoria se dignasse a ofertar ao Sindicato as informações necessárias, bem como garantias de que os trabalhadores não sejam prejudicados.
 
5.      Constitui medida que atenta contra a higiene, saúde e segurança dos trabalhadores mudanças, estipulada UNILATERALMENTE,  e sobretudo, através de um instrumento coercitivos, jogando os trabalhadores para qualquer canto sem nenhuma explicação.
 
6.      Caracteriza-se crime o acidente do trabalho que ocorre em virtude de negligência do empregador em observar as normas básicas de segurança e saúde no trabalho. A responsabilidade será sempre do superior que tinha poderes para alterar a situação, daquele que tinha o dever de informar as irregularidades existentes e propor medias de controle.
 
7.      Nesse sentido, mudança dos trabalhadores para outro local de trabalho, sem o seu aceite e da forma como chegou ao nosso conhecimento, atenta contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível a cada um desses trabalhadores. A mudança dos trabalhadores não pode ser feita ao bel-prazer, mas deverá sempre existir um motivo que dê suporte à excepcionalidade e não podemos admitir que o trabalhador, de forma coercitiva, seja jogado de um lado para outro.
 
O Código Civil determina: dos fatos jurídicos, Titulo III, dos Atos ilicitos

Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Quando a empresa não estabelece ações de prevenção da saúde e da integridade dos seus trabalhadores e dos prestadores de serviço, provada a culpa, tem o dever de indenizar o dano material e o dano moral se pedido (grifo nosso).
 
Isto posto, é o presente para requerer de Vossa Excelência; resguardando o interesse do trabalhador em atos que atentem contra a sua dignidade e visando preservar o seu estado de saúde, agendamento de reunião para obtermos os esclarecimentos sobre a pretendida mudança na Secretaria.
 
Nestes Termos
P. Deferimento.

 
Jadirson Tadeu Cohen Paranatinga         
Marionaldo Fernades Maciel

 


Fonte: STMC

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