É comum a realização de concursos públicos em que a Administração não preenche todas as vagas previstas nos editais.
Esse tipo de tratamento dispensado aos trabalhadores aprovados em concursos é responsável pela precarização do serviço público, tratando todos os concursados com indiferença e desprezo pela dedicação ao estudo.
Sempre que um candidato ingressava com uma ação judicial solicitando uma liminar para garantir sua nomeação ao cargo previsto no edital, a justiça negava o direito do concursado, alegando que a aprovação gera somente expectativa de direito, cabendo à Administração a prerrogativa de contratar ou não.
Porém, o Supremo Tribunal Federal julgou um recurso extraordinário no dia 10 de agosto, no de Mato Grosso do Sul, determinando que um aprovado em concurso público tenha garantido o direito à nomeação dentro do número de vagas previstas no edital.
"Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público", disse o ministro Gilmar Mendes, relator do processo.
Segundo ele, quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, "ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital".
"Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento", afirmou.
Para Gilmar Mendes, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento em que os candidatos serão nomeados, mas não poderá dispor sobre a nomeação, "a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursado aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público".
De acordo com Gilmar Mendes, as condições para a nomeação dos candidatos são: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do concurso conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital na ordem de classificação.
A decisão do STF deve contribuir para a moralização dos concursos públicos em todo o País, sendo aplicada para todos os casos do gênero, em todas as instâncias, transformando a alegada expectativa de direito, em direito líquido e certo.
A decisão do STF impõe ao poder público a adoção de critérios rigorosos antes de decidir pela abertura de concursos., realizando-os somente quando forem estritamente necessários para suprir vagas efetivamente existentes, em vez de trabalhar com estimativas infladas, gerando gastos desnecessários ao município e aos concursados que pagam taxa de inscrição.