SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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19/06/2009

Sindicato repudia Ordem de Serviço de reposição de dias parados

Leia ofício que Diretoria protocolou à Prefeitura

OFÍCIO 00114/2009           

 

Campinas, 18 de junho de 2009.

 

 

Ref: Repúdio as ordens de serviços punitivas aos trabalhadores que participaram da greve.

 

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS, entidade sindical de primeiro grau, sediada nesta cidade de Campinas (SP), à Rua José Teodoro de Lima, nº. 49, Bairro Cambuí, neste ato, por seus Coordenadores gerais: JADIRSON TADEU COHEN PARANATINGA, brasileiro, casado, Servidor Público Municipal, portador da cédula de identidade RG nº.34.997.760-4, MARIONALDO FERNANDES MACIEL, brasileiro, solteiro, Servidor Público Municipal, portador da cédula de identidade RG m3598407 e CLAUDIA BUENO, brasileira, solteira, Servidora Pública Municipal, portadora da cédula de identidade RG nº.19134775, vem pelo presente, expor e REQUERER:

 

1.     Tomamos conhecimento via Diário OFICIAL DO Município sobre os procedimentos relativos a compensação dos dia de greve.

 

2.     Desde já, vimos manifestar que não concordamos com o teor das diversas Ordens de Serviços expedidas pela municipalidade, haja vista, que em momento algum elas refletem o que ficou decidido perante o Juiz;

 

3.     Cumpre salientar que, naquele acordo, não ficou estipulado prazo para a reposição dos dias referente ao movimento de greve. O prazo que consta nas referidas ordens de serviço é exímio demais.

 

4.     Salienta-se que as referidas OSs têm um teor intimidador e ameaçador, além de atentar contra a democracia. Primeiro porque os trabalhadores não estão recusando a compensar; segundo porque greve em momento algum pode ser considerada como falta injustificada. A greve é um direito do trabalhador e fizemos o exercício regular desse direito. Por último, É necessário que haja concordância quanto às formas e as maneiras de repor a greve e, não, simplesmente impor aos trabalhadores, como forma de castigo por ele ter participado da greve.

 

5.     A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº. 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. Portanto, Considera-se legítimo o exercício de greve, com a suspensão coletiva temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços, quando o empregador ou a entidade patronal, correspondentes tiverem sido pré-avisadas 72 horas, nas atividades essenciais e 48 horas nas demais. Pois bem, cumprimos rigorosamente o que diz a Lei. Logo, a greve que fizemos teve todas as garantias da legalidade.

 

6.     A greve nada mais é do que um ato formal condicionado a aprovação do sindicato através de assembléia e que busca a obtenção de melhores condições de trabalho ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo empregador, em decorrência das normas jurídicas, ou do próprio contrato firmado entre as partes. Portanto, é dado aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercer o direito de greve. Não poderá ser decidida a greve sem que os próprios trabalhadores e não os sindicatos, a aprovem.

 

7.     Observa-se ainda que, em virtude de o direito de greve ser um direito social, inscrito no capítulo a esses direitos dedicado pela Constituição, deve-se entender que o interesse a ser reivindicado por meio dela seja também social. Significa dizer, que o trabalhador pode recorrer à greve para obter o atendimento a uma reivindicação de natureza trabalhista. Pois foi exatamente o que buscamos com a greve, nada mais do que isto.

 

8.     A lei da greve, Lei n° 7.783, é uma lei ordinária federal que regula o direito de greve em geral, as atividades essenciais e a prestação de serviços inadiáveis à comunidade. Portanto, aplicável também aos servidores públicos, pelo fenômeno da recepção ou eficácia construtiva da norma constitucional, diante da compatibilidade vertical formal-material com a Carta Federal. Logo, a eficácia da norma do art.37, VII, da Constituição, não depende mais de uma normatividade ulterior, passando, assim, a ser plena a sua operatividade.

 


Fonte: STMC

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