SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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02/06/2009

Estágio Probatório: a greve é um direito do servidor público

Não se intimide; informe-se no sindicato, junto ao movimento grevista

A greve é um direito do servidor público, previto no inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, portanto trata-se de um direito constitucional.  Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso no Mandado de Segurança n. 2.677, que, em suas razões, aduziu que "o servidor público, independente da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de declarar greve".     Esse direito abrange o servidor público em estágio probatório, não podendo ser penalizado pelo exercício de um direito constitucionalmente garantido. Entendimento respaldado pelo Poder Juduciário, conforme recente decisão da 1a Turma do
 Supremo Tribunal Federal que, em julgamento do dia 11 de novembro do ano de 2008, manteve, por votação majoritária, acódão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que concedera a segurança para Reintegrar seridor público exonerado, durante estágio probatório, por falta ao serviço em virtude de sua adesão a movimentação grevista:    ...Considerou-se que a inassiduidade(falta) em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estágio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar.  Revelaria, isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de
 paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho.  Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração...        MANDADO DE SEGURANÇA.  SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.  ADESÃO A GREVE;  AUSENCIA DE FALTA GRAVE.  A FALTA DE INTEGRAÇÃO DA NORMA ART.9 DA C.F. NÃO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESÃO A GREVE POR SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO...( mandado de segurança nº595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, julgado em 01/09/1997...Tal servidor, embora não esteja ainda
 efetivado, ainda sem estabilidade no serviço público, tem assegurado todos os direitos constitucionais previstos aos demais servidores, podendo exercitar seu direito constitucional de participação na greve.           Ou seja, não existe, seja em legislação Federal ou Legislação estadual, qualquer vedação ao exercício deste direito a estes servidores.  Até porque qualquer medida legal desta natureza afrontaria o inciso VII do artigo 37 da constituição Federal.           O texto acima foi extraído do site:
 http://juridicosintepp.blogspot.com/2009/05/direito-de-greve-servidor-em-estagio.html     

Fonte: STMC

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