SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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15/08/2008

Sindicato exige pagamento correto da Licença Prêmio dos professores imediatamente

O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas protocolou, na Prefeitura, um ofício de caráter judicial, exigindo do Governo que faça o pagamento da Licença Prêmio com cálculo correto. Embora a Licença Prêmio tenha sido paga, a Prefeitura de Campinas calcula este benefício levando em conta tão somente o salário base. Mas, a Lei diz que se deve considerar outros adicionais dos vencimentos do trabalhador. Veja abaixo o ofício que traz detalhes da legislação e cobra da administração a reposição dos valores não pagos.

 

" Excelentíssimo Senhor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

 

Com cópia aos Secretários:

 SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS - LUIZ VERANO PONTES

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO

 

URGENTE-URGENTÍSSIMO

 

SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o número 58.391.665/001-53, sediada nesta cidade de Campinas (SP), à Rua Joaquim Novaes n. 146, bairro Cambuí, CEP- 13.015-140 telefone: (19) 3235-2228,  neste ato devidamente representado por seus Coordenadores-  JADIRSON TADEU COHEN PARANATÍNGA, brasileiro, casado, Servidor Público Municipal, portador da cédula de identidade com RG nº. 34.997.760-4 SSP/SP e CLÁUDIA BUENO, brasileira, solteira, Servidora Pública Municipal, portadora da cédula de identidade RG nº. 19134775-SSP/SP,  vem, mui respeitosamente  à presença de V. Exa, expor e requerer o quanto segue:

 

1-      A Municipalidade no cumprimento de seus deveres efetuou o pagamento da LICENÇA PRÊMIO aos respectivos servidores públicos - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO;

 

2-      Louvável o cumprimento de tal obrigação, porém, saliente-se que se trata de pagamento parcial, deixando de observar  alguns  preceitos legais;

 

3-      O DECRETO Nº 1.539, DE 04 DE MARÇO DE 1960, que "REGULAMENTA PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", diz no seu Artigo 1º, alíneas "a" e "b", in verbis:

 

"Artigo 1º - A licença prêmio aos servidores municipais será paga de conformidade com a legislação em vigor, observando-se as seguintes normas:

 

a) como remuneração computar-se-ão o salário ou vencimento do cargo, adicional por tempo de serviço, gratificação de magistério vantagens pessoais definitivamente incorporadas;

 

b) o cálculo para esse pagamento basear-se-á na remuneração que o servidor perceber à época da concessão da licença prêmio;"

4-      É incontestável que nos pagamentos da LICENÇA PRÊMIO, essa Administração Pública utiliza para a base de cálculo somente os valores referentes ao VENCIMENTO BASE, excluindo, as demais rubricas adicionais e vantagens pessoais, logo, faz-se necessária a imediata restituição dos valores que não foram pagos;

 

5-      Saliente-se que a Administração Pública deve se nortear pelo princípio da legalidade, dessa forma, é inconcebível que a mesma descumpra sua própria legislação, incidindo em mora com suas obrigações laborais junto a seus respectivos servidores;

 

6-      Isto posto, requer digne-se V. Exa, em PRAZO IMEDIATO, determinar  a Fazenda Municipal, efetuar o pagamento, restituindo os valores de LICENÇA PRÊMIO referente aos demais consectários dos adicionais e vantagens pessoais, por ser medida de direito e justiça.

 

Termos em que

P. Deferimento.

JADIRSON TADEU COHEN PARANATINGA

CLÁUDIA BUENO "

 

 

 


Fonte: STMC

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