Greve é direito do trabalhador; fique atento para qualquer tipo de assédio moral
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu sobre o impasse que durava 19 anos e reconheceu o direito de greve dos servidores públicos em todos os níveis; federal, estadual e municipal. LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989. Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender. Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador. (...) § 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento. (...) ------------------------------------------------------------------- A Lei determina que a greve precisa ser decidida em assembléia geral e que o empregador (no caso, a PMC) deve ser avisado com 72 horas de antecedência.
No entanto, a mais alta corte do país determinou que enquanto o Congresso não aprovar uma legislação específica, ficam valendo para o setor público as mesmas regras aplicadas à iniciativa privada, previstas na Lei 7.783, de 28 de junho de 1989, que regulamenta o Direito de Greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação. (...)
Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
Art. 7º (...)
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas, em 15 de maio de 2009, notificou a Prefeitura Municipal de Campinas, por meio do Ofício jurídico 0028/ 2009, no protocolo 09/10/19478. O documento solicitou "à Administração pública, para que, indique para o Sindicato e a Comissão de Negociação Salarial, quais os serviços essenciais que deverão ser mantidos, respeitando-se, para tanto o disposto no art. 10 da Lei 7783/89."
Fonte: STMC