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05/05/2021

Governo reedita MPs 936 e 927 impondo novos prejuízos à classe trabalhadora

A reedição das Medidas Provisórias 936 e 927 pelo governo Bolsonaro foi o objeto da reunião realizada pela Direção Nacional da CTB na manhã desta quarta-feira (5).O assessor jurídico da Central, Magnus Farkatt, comentou as mudanças introduzidas nas novas MPs (números 1045 e 1046) e apontou retrocessos.


O STMC participou nesta quarta-feira de reunião da Diretoria Nacional da CTB, nossa central sindical. Neste texto, o principal tema debatido no encontro e que afeta toda a classe trabalhadora


A reedição das Medidas Provisórias 936 e 927 pelo governo Bolsonaro foi o objeto da reunião realizada pela Direção Nacional da CTB na manhã desta quarta-feira (5).O assessor jurídico da Central, Magnus Farkatt, comentou as mudanças introduzidas nas novas MPs (números 1045 e 1046) e apontou retrocessos.

A Medida Provisória 1045 substitui a MP 936 e versa sobre acordos de redução da jornada e de salários. O novo texto renova um dispositivo inconstitucional previsto no anterior. Autoriza a celebração de acordos individuais de redução da jornada e de salários em contraposição ao Artigo 7º, VI, da Constituição de 1988, que prevê a irredutibilidade dos salários salvo o disposto em acordo ou convenção coletiva.
O advogado enumerou novos prejuízos para a classe trabalhadora previstos na MP 1046. Esta substitui a polêmica MP 927, que acabou caducando no Congresso Nacional. São eles:
  • Teletrabalho. O novo texto autoriza o empregador a instituir o chamado teletrabalho de forma unilateral, sem consultar trabalhadores ou sindicatos, atropelando a CLT que, nos escassos artigos que dedica ao tema, prevê a negociação das condições do teletrabalho com os sindicatos;
  • Antecipação do gozo de férias. O empresário pode antecipar o gozo das férias e anunciá-las com apenas dois dias de antecedência, em contraposição à CLT, que prevê no mínio 30 dias;
  • Permite o pagamento das férias até o 5º dia útil, quanto o (a) trabalhador (a) teoricamente já está gozando o benefício. A CLT prevê o pagamento com pelo menos 72 horas de antecedência;
  • Férias coletivas não precisam mais ser comunicadas aos sindicatos e Ministério da Economia, conforme exige CLT;
  • Autoriza antecipação de feriados;
  • Banco de Horas – A MP 1046 institucionaliza a possibilidade de formação de banco de horas negativos, ou seja, de horas devidas ao empregador, o que foi considerado pelo assessor da CTB como “uma absoluta distorção”. A medida também permite o pagamento das horas acumuladas no prazo de até 18 meses, enquanto a CLT concede de seis a 12 meses, dependendo da quantidade de horas acumuladas;
  • O patrão fica isento da obrigação de realizar os exames médicos admissionais e periódicos dos empregados previstos na CLT, o que é uma aberração realçada hoje pela pandemia, momento em que a classe trabalhadora mais precisa de cuidados com a saúde e a segurança no trabalho;
  • Autoriza acordos individuais entre capitalistas e trabalhadoras para alongar a jornada de trabalho a até 14 horas por dia. Acordos estabelecidos individualmente entre capital e trabalho em nossa época é como os que resultam de uma suposta negociação entre o Leão e sua presa.
Tudo pelo Capital

Em geral, os novos dispositivos incluídos nas MPs 1045 e 1046 foram orientados pelo propósito de favorecer o empresariado. Reduz os custos de produção dos capitalistas cortando despesas com a saúde, a segurança e direitos da classe trabalhadora consagrados na CLT e na Constituição. É também notório e recorrente o objetivo de enfraquecer os sindicatos, enaltecer o individualismo, a divisão e desestimular a solidariedade classista e as negociações coletivas.

Um raro ponto considerado sensato pelos sindicalistas foi a convalidação da possibilidade de realização de assembleias e mesmo negociações coletivas virtuais, o que nas condições da pandemia tornou-se um imperativo para o movimento sindical. A MP 1046 também não reeditou uma norma extremamente nociva prevista na MP 927 que estabelecia a prevalência dos acordos individuais sobre os acordos coletivos e a própria legislação trabalhista, o que na opinião de Farkatt “abria caminho para o fim do Direito do Trabalho”.

Congresso e STF

Para o assessor da CTG, o “principal problema é o dispositivo na MP 1045 que admite a redução de salários e jornadas através de acordos individuais”. Outro ponto que apontou como inadmissível foi a isenção da realização de exames médicos num momento delicado, em que a classe trabalhadora brasileira mais precisa de cuidados com a saúde e a segurança no trabalho.

A luta contra os retrocessos embutidos nas MPs 1045 e 1046 deve merecer uma atenção especial do movimento sindical, segundo os dirigentes nacionais da CTB. Ao lado de uma ampla campanha de mobilização e conscientização das bases será fundamental a batalha no Parlamento.
Conforme a análise de Farkatt, é visível que hoje a correlação de forças no Congresso Nacional é ainda mais desfavorável para o movimento sindical do que no ano passado, quando a Câmara dos Deputados era presidida por Rodrigo Maia. Mas ele lembrou que na luta contra a MP 927 “conseguimos impedir que fosse convertida em Lei” para concluir: “o Parlamento também é nossa arena de luta para reduzir danos”.

Já em relação ao Supremo Tribunal Federal (STF) o advogado demonstrou ceticismo. A Corte Suprema tem sido extremamente hostil ao Direito do Trabalho e julgado sempre contra os interesses e os pontos de vistas da classe trabalhadora, inclusive respaldando normas que atropelam a Constituição, como foi o caso da decisão sobre negociação individual de redução de salários e jornada, que atropela o Artigo 7º da Constituição.

Umberto Martins

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