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31/07/2019

O STMC vence causa contra Plano Samaritano

Confira na íntegra o que terminou o Juiz de Direito, Dr. Mauro Iuji Fukumoto, sobre a ação civil movida pelo STMC.


O STMC ajuizou a ação civil pública contra Plano Hospital Samaritano Ltda, que estava exigindo de seus associados, sob pena de não renovação do plano de saúde, a assinatura de termo de confissão de dívida referente a diferença de mensalidades devidas por força da revogação da liminar concedida no processo 1031657-04.2014.8.26.0114. Este processo foi proposto pelo PROCON para que o Samaritano mantenha as mesmas condições de preço aos Servidores com referência ao ano de 2014.

Ocorreu que o Samaritano iniciou processo de execução contra a Prefeitura e simultaneamente exigiu pagamentos dos associados/as do STMC. Não havia demonstração do valor devido e de sua forma de apuração quando os associados/as começaram a recebe o retroativo. Havia ainda nas cobranças enviadas, cláusula abusiva de renúncia à impenhorabilidade de vencimentos.

Na época da distribuição da ação civil pública o STMC requereu liminar para suspensão das cobranças, o que foi deferido, ficando assim, confirmada na sentença.

De acordo com a sentença do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da Comarca de Campinas, 1ª Vara da Fazenda Pública, foi determinado que o hospital não poderá cobrar dívidas antes do julgamento do mérito da ação de execução contra a Prefeitura de Campinas, além de outras medidas, conforme resumo abaixo.

Confira na íntegra o que terminou o Juiz de Direito, Dr. Mauro Iuji Fukumoto, sobre a ação civil movida pelo STMC.

1) determinar que o requerido se abstenha de exigir dos servidores, por qualquer forma, o pagamento do débito em questão, enquanto não julgada a liquidação por arbitramento nos autos da ação civil pública;

2) determinar que o requerido se abstenha de exigir a renúncia à impenhorabilidade, ainda que parcial, sobre verbas de natureza alimentar;

3) determinar que o requerido se abstenha de impedir a renovação de contratos individuais em decorrência da pendência do débito objeto dos autos.

Fonte: STMC

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