DECRETO Nº 18.230 DE 16 DE JANEIRO DE 2014
	 
	O Prefeito do Município de Campinas, no uso das atribuições legais, e
	CONSIDERANDO a necessidade de se defi nir, com antecedência, os dias do ano em
	que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades administrativas
	possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo a população,
	DECRETA:
	Art. 1º Nos feriados a seguir discriminados, de acordo com a legislação federal, estadual
	e municipal vigentes, não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública
	Municipal Direta, nas Autarquias e nas Fundações públicas:
	I - Feriados Nacionais em 2014, conforme Leis Federais nº 662, de 06 de abril de
	1949, nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002 e nº 6.802, de 30 de junho de 1980:
	a) 21 de abril, segunda-feira, Tiradentes;
	b) 1º de maio, quinta-feira, Dia do Trabalho;
	c) 07 de setembro, domingo, Independência do Brasil;
	d) 12 de outubro, domingo, Nossa Senhora Aparecida;
	e) 02 de novembro, domingo, Finados;
	f) 15 de novembro, sábado, Proclamação da República;
	g) 25 de dezembro, quinta-feira, Natal;
	II - Feriado Nacional: o dia 1º de janeiro de 2015, quinta-feira, Confraternização Universal;
	III - Feriado Estadual em 2014: o dia 09 de julho de 2014, quarta-feira, Dia da Revolução
	Constitucionalista, conforme Lei Estadual nº 9.497, de 05 de março de 1997;
	IV - Feriados Municipais em 2014:
	a) 18 de abril, sexta-feira, Paixão de Cristo, conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de
	junho de 1949;
	b) 19 de junho, quinta-feira, Corpus Christi, conforme Lei Municipal nº 173, de 28
	de junho de 1949;
	c) 20 de novembro, quinta-feira, Consciência Negra, conforme Lei Municipal nº
	11.128, de 14 de janeiro de 2002;
	d) 08 de dezembro, segunda-feira, Nossa Senhora da Conceição - Padroeira de Campinas,
	conforme Lei Municipal nº 173, de 28 de junho de 1949.
	Art. 2º Ficam declarados “ponto facultativo” no exercício de 2014, os dias abaixo
	relacionados:
	I - 03 de março, segunda-feira, Carnaval;
	II - 04 de março, terça-feira, Carnaval;
	III - 05 de março, quarta-feira de Cinzas, até às 14 horas;
	IV - 02 de maio, sexta-feira, após o feriado do Dia do Trabalho;
	V - 20 de junho, sexta-feira, após o feriado de Corpus Christi;
	VI - 28 de outubro, terça-feira, dia do Servidor Público;
	VII - 21 de novembro, sexta-feira, após o dia da Consciência Negra;
	VIII - 24 de dezembro, quarta-feira, véspera de Natal, após as 14:00 horas;
	IX - 26 de dezembro, sexta-feira, após o Natal;
	X - 31 de dezembro, quarta-feira, véspera de Ano Novo, após as 14:00 horas.
	Parágrafo único. Fica declarado facultativo o ponto no dia 02 de janeiro de 2015,
	sexta-feira, após o Ano Novo.
	Art. 3º Deverão ser compensadas as jornadas não cumpridas nos dias referidos nos
	incisos IV, V, VII, IX e XI do art. 2º deste Decreto, à razão de 30 (trinta) a 60 (sessenta)
	minutos por dia, iniciando-se no primeiro dia útil subsequente ao da jornada não
	cumprida, até que se completem as horas a ser compensadas.
	Art. 4º Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não trabalhado
	recair durante o período de férias e demais afastamentos legais do servidor.
	Art. 5º Se o dia de compensação coincidir, integral ou parcialmente, com o período
	de férias ou de quaisquer afastamentos legais, o servidor dará início ou continuidade à
	compensação no dia de seu retorno ao trabalho.
	Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica aos servidores que prestam serviços
	considerados essenciais e que, por sua natureza, devam se dar de forma ininterrupta.
	Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.