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12/09/2013

STMC ganha na Justiça anulação do artigo 20 do Plano de Cargos e Carreiras da GM!

O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas (STMC) ganhou na Justiça a anulação do artigo 20 do Plano de Cargos e Carreiras da Guarda Municipal.

O departamento jurídico do Sindicato ingressou com ação direta de inconstitucionalidade sob a alegação de que o artigo 20 da lei 12986/07, é inconstitucional, pois é discriminatório e impedia o GM de progredir na carreira funcional.

Foi uma conquista importante, mas a batalha continua, companheiros. Vamos a luta!

Abaixo trechos extraídos da decisão preferida pelo Órgão e Câmara Especial do TJ/SP.
 
“Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 0279733- 51.2011.8.26.0000Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 20 da Lei n° 12.986/07, do Município de Campinas, que dispõe sobre os critérios para progressão vertical na carreira de Guarda Municipal daquele município, inseridos em seu plano de cargos, carreiras e vencimentos.... O pedido do autor consiste no reconhecimento da inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 20 da Lei de n° 12.986/07, do Município de Campinas, por violação dos artigos 111, 115,1, 128 e 144 da Constituição Estadual. isto porque alega o autor que o parágrafo único do art. 20 da Lei n° 12.986/07, do Município de Campinas, dispõe sobre os critérios para progressão vertical da carreira dos Guardas Municipais, mais especificamente sobre a relação de cursos superiores aptos a ensejar a promoção, excluindo vários cursos que não permitiriam aquele tipo de promoção.
Diz o artigo 20: 
"Está habilitado à Progressão Vertical o servidor que: 
I - estiver enquadrado nas definições de bom comportamento, conforme normas estabelecidas no Código de Conduta da Guarda Municipal de Campinas; 
II - tiver cumprido o interstício mínimo no Nível imediatamente anterior, conforme Anexo III desta Lei; III - tiver curso, diploma ou graduação, conforme Anexo III desta Lei; IV - tiver aprovação em curso específico organizado e realizado pela Academia da Guarda Municipal, com carga horária mínima definida no Anexo III. Parágrafo único: 
Para os fins dos incisos do caput deste artigo são admitidos somente os cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação nas seguintes áreas: I - Administração; II Economia; III - Ciências Sociais; IV - Direito; V- Educação Física; VI - Engenharia Civil, Elétrica, de Telecomunicações, Mecânica, Ambiental e Sanitária; VII - Estatística; Vlll -Matemática; IX - Informática ou Ciências da Computação; X-Letras; Xl-Pedagogia; XII - Psicologia; Xlll -Biologia; XIV - História; XV - Geografia; XVI- Comunicação Social; 
XVII - Ciências Contábeis; XVIII- Medicina Veterinária; XIX - Física"
...Note-se o exemplo apresentado na inicial: 
"Ainda que seja possível ao legislador impor determinado tratamento desigual em face de certa situação, deve guardar consonância a atividade a ser desenvolvida, no caso é impedir a participação de determinados Guardas Municipais de ascenderem um Nível Superior em suas carreiras: (Inspetor, Classe Distinta, Classe Especial) - Ver Anexo I. 
Hipoteticamente, o Guarda Municipal que possui curso superior em Medicina, Odontologia, ou qualquer outro curso que não está contemplado pelo § único do artigo 20 da lei 12986/07, não poderá galgar o posto de Inspetor da Guarda Civil de Campinas. Alguém poderá responder? Pessoa com formação em medicina e odontologia deve ingressar na área de saúde! 
Se aplicarmos o raciocínio sugerido na resposta, ou seja, que a pessoa deve atuar na área em que possui formação específica, chegaremos forçosamente à conclusão que a pessoa formada em direito deve ingressar na secretaria de assuntos jurídicos, a pessoa formada em pedagogia ou matemática deve ingressar na secretaria da educação, a pessoa formada em engenharia deve ingressar na secretaria de obras e a pessoa formada em educação física na secretaria de esportes e lazer" (fls. 10).... 
"A exigência questionada fere, ainda, o princípio da impessoalidade e da razoabilidade, que devem nortear a Administração Pública e a atividade legislativa e tem assento no art. 111 da Constituição do Estado, aplicável aos municípios por força do art. 144 da mesma Carta.... Ademais, viola o princípio da isonomia, na medida em que retira aleatoriamente qualquer possibilidade de promoção dos guardas municipais que não possuam diploma dos cursos superiores anteriormente mencionados, criando, com isso, situação de desigualdade.... A indicação dos cursos era de todo desnecessária ao objetivo da Lei. 
Como se constata, é inconstitucional o parágrafo único do artigo 20 da Lei de n° 12.986/07 do Município de Campinas.... Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PROCEDENTE a ação, para declarar inconstitucional o parágrafo único do artigo 20 da Lei 12.986/07 do Município de Campinas, por violação aos artigos 111 e 144 da Constituição Estadual, com efeito a partir da publicação do presente Acórdão.”.
 
 
 
 

Fonte: STMC

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