SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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26/08/2013

STMC conquista direito a indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil

Servidora pública obteve vitória na Justiça por meio de Departamento Jurídico do Sindicato; Veja decisão na íntegra

A Servidora municipal foi vítima de um golpe onde estelionatários utilizando-se dos dados de seus documentos, adquiriram linha telefônica em seu nome. A Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, veio a negativar o seu nome junto aos órgãos de defesa do consumidor, sob pretexto de que havia duas pendências financeiras nos valores de R$ 423,80 e R$ 579,58. Ao tomar conhecimento dessa informação, elaborou um boletim de ocorrência, noticiando que fora vítima de um golpe, pois seu nome estava negativado em virtude de um débito que estava em aberto. Ocorre que a autora nunca manteve qualquer relação comercial com a ré, e desconhece a contratação dessas linhas telefônicas.

 

A servidora procurou o Departamento Jurídico do sindicato, que ingressou com ação judicial e obteve sentença favorável conforme consta nos autos do processo n° 114.01.2012.044233:

Manifestou a autora inconformismo em ver o seu nome inscrito no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de cobrança de valor relativo a linhas telefônicas junto à ré, que, segundo ela, não foram solicitadas. A ré, por sua vez, sustentou que as linhas telefônicas foram devidamente adquiridas, respeitando todas as formalidades legais. Disse ainda que na hipótese de ter ocorrido fraude, assim como a autora, fora vítima de tal prática.  Aplicável ao caso o previsto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, pois verificada a verossimilhança das alegações da autora e, ainda, em virtude da impossibilidade da autora em produzir prova negativa. Assim, em momento algum a ré provou, documentalmente, que a autora teria solicitado ou adquirido referidas linhas telefônicas. Ressalta-se que a própria ré admitiu a possibilidade de ter havido fraude de terceiros. Contudo, tenta afastar sua responsabilidade, aduzindo que tomou todas as cautelas necessárias e que por isso não pode ser responsabilizada. Portanto, inegável a existência de defeitos nos serviços internos prestados pela empresa/ré, notadamente por não ter se utilizado de mecanismos mais seguros no momento em que realizou habilitação de linhas telefônicas.... O apontamento nos cadastros de restrição ao crédito mostrou-se indevido, justificando o cabimento do dano moral, resultante do aborrecimento e transtorno causado, dispensando maior comprovação.... Por fim, arbitro a indenização devida na importância de R$ 12.000,00, por considerar justa e suficiente para a reparação do prejuízo suportado pela autora. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, suspendendo a restrição existente no nome da autora. Sem prejuízo, condeno a empresa/ré ao pagamento da importância equivalente a R$ 12.000,00, a título de indenização por danos morais, com atualização monetária a partir desta decisão.”.


Fonte: STMC

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