SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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09/08/2013

Justiça: servidor que recebeu valor superior não está obrigado a devolver o total pago a mais pela PMC

Leia a decisão da Justiça na íntegra, obtida pelo Sindicato:

Em razão da alteração da Lei n° 12.985/07 que estabeleceu alteração no enquadramento, o que ocasionou o pagamento dos vencimentos na tabela “2c”, quando posteriormente a Administração verificou que o correto era apenas “c”, devido ao errôneo pagamento de jornada de trabalho, o servidor deveria devolver os valores mediante descontos em seu holerite.

A Prefeitura tentou receber de forma administrativa toda importância paga ao servidor, entretanto, o servidor não concordou e procurou o Departamento Jurídico do Sindicato, que imediatamente ingressou com ação sob a alegação de que o servidor recebeu de boa fé e que não foi responsável pelo erro, por isso não teria que devolver aos cofres públicos nenhuma importância.

Assim decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo:
 

Nos autos da Apelação nº 0051934- 97.2010.8.26.0114 ficou estipulado que o servidor municipal não está obrigado a devolver valores recebidos a mais em caso de erro no pagamento efetuado pela Administração.

“...É fato incontroverso que o autor, Professor, servidor público ativo do Município de Campinas, recebeu vencimentos em quantia superior à devida, no período de março de 2008 a março de 2010, considerando que os pagamentos foram realizados mediante cálculo de jornada de 40 horas semanais, quando o correto era o cálculo de apenas 32 horas semanais, ante a opção do servidor pela jornada reduzida. Todavia, também é incontroverso que o pagamento remuneratório a maior resulta de erro exclusivo da Administração Pública, anotada, ainda, a boa-fé do servidor. Ora, considerando a natureza alimentar da verba remuneratória paga a mais, o erro da própria Administração e a boa fé do autor, a devolução da referida diferença, mediante descontos nos vencimentos, é inadmissível.

Assim é a jurisprudência do E. STJ: “Mostra-se injustificado o desconto efetuado aos proventos ou vencimentos de servidor público de valores recebidos com inequívoca boa-fé, decorrentes de decisão judicial com trânsito e julgado. Precedentes” (AgRg no REsp 1010927/RN, rel. Min. Jorge Mussi, DJe 01/12/2008);..

“A jurisprudência desta Corte tem flexibilizado a obrigação de reposição aos cofres públicos do que foi pago de forma equivocada, por inadequada interpretação e aplicação da lei, nos casos em que reste evidenciada a boa-fé do servidor” (REsp 1190740/MG, rel. Min. Eliana Calmon, DJe 12/08/2010)....

Deste modo, é o caso de provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, confirmando a medida liminar antes deferida (fls. 24/25), para que a ré se abstenha, em definitivo, de promover os descontos em foco nos vencimentos do autor, declarando nulo o ato administrativo que os determinou e, ainda, condenando a ré a restituir ao autor as quantias indevidamente descontadas...”.


Fonte: STMC

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