SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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05/08/2013

Resolução da Educação sobre atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores

Matéria saiu hoje no DOM

RESOLUÇÃO SME Nº04/2013
Dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação (SME)A Secretária Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e
CONSIDERANDO
a necessidade de fortalecer o envolvimento dos profissionais da Rede Municipal de Ensino de Campinas em atividades com alunos, comprometidas com a promoção do acesso e permanência na escola, articuladas às metas para diminuição dos índices de reprovação e evasão dos alunos do Ensino Fundamental e de sua modalidade, a EJA Anos Finais, e às atividades planejadas para o enriquecimento curricular das crianças da Educação Infantil;
CONSIDERANDO
as demandas de formação e aprimoramento constantes dos profissionais na implementação de novas formas de trabalho que impactem na elevação da qualidade social da escola pública municipal;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal Nº 1.399/1955, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas;
CONSIDERANDO
a Lei Orgânica do Município de Campinas de 1990, no §3º, do art. 140;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal Nº 6.894/1991, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público e dá providências correlatas;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal Nº 12.985/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal Nº 12.987/2007, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências;
CONSIDERANDO
a Lei Municipal Nº 13.280/2008, que altera dispositivos das Leis Nº 12.985, de 28/06/2007, Nº 12.987, de 28/06/2007, Nº 12.988, de 28/06/2007 e Nº 12.989, de 28/06/2007;
CONSIDERANDO
o Comunicado SME/DEPE nº 2/2013, de 06 de março de 2013, que estabelece a necessidade de projetos nas Unidades Escolares definindo prioridades para as horas HPs e CHPs.
 
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
Esta Resolução estabelece normas para a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação (SME).
Art. 2º
O processo de atualização dos dados dos servidores resultará em listas classificatórias que subsidiarão os atos administrativos da SME no período 2013 e 2014, assegurando ao servidor a impessoalidade e a visibilidade destes atos.
Parágrafo único. A atualização dos dados deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor, por meio do endereço eletrônico
http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br
Art. 3º
O servidor deverá apresentar, para fins de pontuação, as cópias e os originais dos documentos comprobatórios de escolaridade, titulação, autoria, formação continuada, tempo de serviço e assiduidade.
Art. 4º
Serão considerados para análise apenas os documentos comprobatórios, para os quais a data de validade é a da conclusão do curso, e não a da expedição do certificado, relativos ao período dos últimos cinco anos, no intervalo entre 01 de agosto de
2008 a 31 de julho de 2013, exceto:
I -
os de validade permanente, para efeitos do disposto por esta Resolução e indicados a seguir:
a) os certificados e os diplomas relativos à conclusão das diferentes etapas da Educação Básica;
b) os títulos acadêmicos relativos à conclusão da Graduação e da Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu;
c) as autorias de livros, de capítulos de livros e a organização de livros indexados e publicados;
d) publicação de artigo em revista cientifica ou anais.
II -
os documentos relativos ao tempo de serviço e à assiduidade.
Art. 5º
No ato de atualização dos dados, não serão considerados para fins de pontuação:
I -
os certificados, os diplomas e os títulos acadêmicos utilizados como requisito de ingresso na SME;
II -
os tempos de serviço concomitantes;
III -
os tempos de serviço correspondentes:
a) às licenças sem vencimentos;
b) aos afastamentos para exercer funções em outras Secretarias da Prefeitura Municipal de Campinas e/ou em outros órgãos públicos;
c) à suspensão por decisão definitiva em sindicância administrativa punitiva ou em processo administrativo disciplinar;
d) às faltas injustificadas.
Parágrafo único.
 O profissional afastado de suas funções para compor a diretoria da associação sindical terá o seu tempo de afastamento computado como efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, em consonância com §3º, do art. 140, da Lei Orgânica do Município de Campinas, de 1990.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO DE PONTOS E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 6º
Aos documentos comprobatórios de escolaridade e de titulação do servidor, que tenham compatibilidade com o seu cargo e com a sua área de atuação, serão atribuídas as seguintes pontuações:
I -
título de doutorado: 50 (cinquenta) pontos;
II -
título de mestrado: 40 (quarenta) pontos;
III -
título de especialização de, no mínimo, 360 horas: 30 (trinta) pontos;
IV -
título de especialização, anterior à Resolução CFE Nº 14, de 23/11/1977, com carga horária inferior a 360 horas: 15 (quinze) pontos;
V -
título de graduação em curso superior: 10 (dez) pontos;
VI -
diploma ou certificado de conclusão de educação profissional técnica de nível médio: 6 (seis) pontos;
VII -
diploma ou certificado de conclusão de ensino médio: 4 (quatro) pontos;
VIII -
certificado de conclusão de ensino fundamental: 2 (dois) pontos.
Parágrafo único.
Para fins de pontuação do que trata o caput, será computado apenas o título de maior valor .
Art. 7º
Aos documentos comprobatórios de autoria e de formação continuada, que tenham compatibilidade com o seu cargo: a área de educação e atuação docente, serão atribuídas ao servidor as seguintes pontuações:
I -
participação em Cursos, com carga horária de:
a) mínimo de 180 (cento e oitenta) horas: 5 (pontos) pontos, até 10 (dez) pontos;
b) mínimo de 120 (cento e vinte) horas: 3 (três) pontos, até 6(seis) pontos;
c) mínimo de 60 (sessenta) horas: 1,5 (um e meio) pontos até 6 (seis) pontos;
d) mínimo de 30 (trinta) horas: 0,5 (cinco décimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;
e) inferior a 30 (trinta) horas ou sem carga horária declarada: 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 2,5 (dois e meio) pontos;
II -
participação em evento técnico/científico (Congresso, Seminário, Simpósio e similares): 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto, até 5 (cinco) pontos;
III -
participação em Grupo de Formação (GFs), Grupo de Estudo (GE) ou ações voltadas para o aprimoramento do trabalho e projeto pedagógicos, no período de 01/08/2012 a 31/07/2013: 2 (pontos);
IV -
autoria de livro publicado e indexado: 5 (cinco) pontos, até 10 (dez) pontos;
V -
autoria de capítulo de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
VI -
organização de livro publicado e indexado: 3 (três) pontos, até 6 (seis) pontos;
VII -
publicação de artigo em revista científica ou anais: 3 (três) pontos, até 6 (seis)
pontos;
VIII -
artigo em jornal/revista da mídia impressa com circulação regional e/ou nacional: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;
IX -
conferência/palestra proferida em evento técnico/científico: 1 (um) ponto, até 2
(dois) pontos;
X -
produção técnico/científica de material multimídia e/ou de material didático-pedagógico com registro ISBN, ou com ficha catalográfica, ou da Rede Municipal de Ensino de Campinas, aprovada pela equipe gestora e pelo Conselho de Escola da
respectiva unidade educacional: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;
XI -
cursos ministrados de, no mínimo, 30 (trinta) horas: 2 (dois) pontos, até 4 (quatro) pontos;
XII -
oficina ministrada de, no mínimo, 4 (quatro) horas: 1 (um) ponto, até 2 (dois) pontos;
XIII
- participação em projetos no âmbito das unidades educacionais, exclusivamente com alunos, por meio de Horas-Projeto (HPs), desde que aprovados pelas equipes gestoras e homologados pelos respectivos Representantes Regionais e, devidamente declarados pela chefia imediata, no período de 01/08/2012 a 31/07/2013, pontuar-se-á da seguinte maneira:
a) com a carga horária semanal de até 04 (quatro) horas: 5 (cinco) pontos;
b) com a carga horária semanal de 05 (cinco) até 09 (nove) horas: 10 (dez) pontos.
XIV -
participação como membro titular do Conselho de Escola das unidades educacionais municipais de Campinas e/ou da Comissão Própria de Avaliação (CPAs), devidamente comprovada por declaração de seu presidente, e frequência, no mínimo a 3 (três) reuniões, no período de 01/08/2012 a 31/07/2013: 3 (três) pontos;
XV -
participação como membro titular do Conselho das Escolas das unidades educacionais municipais de Campinas, devidamente comprovada por declaração de seu presidente, e frequência, no mínimo a 3 (três) reuniões, no período de 01/08/2012 a 31/07/2013: 3 (três) pontos.
Parágrafo único.
Aos profissionais para os quais a formação ministrada é inerente ao exercício de suas funções ou àqueles que atuam no cumprimento de sua jornada de trabalho em cursos, projetos e programas junto aos NAEDs e à Coordenadoria Setorial de Formação, não serão computadas as pontuações a que se referem os incisos IX XI e XII.
Art. 8º
Aos diferentes períodos de tempo de serviço e de situação funcional do Professor e do Especialista de Educação serão atribuídas as seguintes pontuações:
I -
0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado pelo servidor:
a) se Titular de Cargo Efetivo no cargo/matrícula atual;
b) se Função Pública no cargo/matrícula atual, a partir de 23/12/1991;
c) se Função Atividade no cargo/matrícula atual.
II -
0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado pelo servidor Titular de Cargo
Efetivo, em que tenha atuado como Função Pública, a partir de 23/12/1991, ou Função
Atividade, na Carreira do Magistério na SME;
III -
0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado, se:
a) atuou como Professor Substituto e/ou Especialista de Educação na SME de Campinas, mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
b) atua como Reintegrado Judicialmente (RJ) ou em situação de processo Transitado em Julgado Estável (TJE) na SME, mediante contrato temporário regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
c) exerceu Função Pública como Professor e/ou Especialista de Educação, anterior a
23/12/1991.
IV -
0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado como Titular de Cargo Efetivo na Carreira do Magistério da SME de Campinas, anterior ao cargo/matrícula atual;
V -
0,03 (três centésimos) de ponto por dia trabalhado relativo ao período de tempo em que o servidor atuou na Carreira do Magistério da Educação Básica, em outra Rede de Ensino, Pública ou Privada, desde que não concomitante com o tempo de serviço prestado na Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único.
Os diferentes tempos de serviço na Educação Básica das Redes Públicas e Privadas, já computados para fins de aposentadoria, serão desconsiderados.
Art. 9º
O tempo trabalhado como Professor e/ou Especialista de Educação em outras Redes Públicas ou Privadas deverá ser comprovado:
I -
para as redes públicas, documento contendo visto da chefia imediata, representante do órgão federal, estadual ou municipal;
II -
para as Redes Privadas, apresentação do original e da cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, comprovando o tempo trabalhado pelo profissional como Professor ou Especialista de Educação, assim como o ato legal de autorização/reco-nhecimento da unidade educacional.
Art. 10.
Ao tempo de serviço do servidor, pertencente ao Quadro Geral, será atribuído:
I -
0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado no seu cargo/matrícula atual, independente de sua situação funcional na SME;
II -
0,05 (cinco centésimos) de ponto por dia trabalhado, nas funções de seu cargo atual, em caráter temporário, mediante contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
III -
0,08 (oito centésimos) de ponto por dia trabalhado, como Titular em outro Cargo Efetivo do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Campinas, anterior ao cargo/matrícula atual.
Art. 11.
À assiduidade do servidor será atribuído 0,1 (um décimo) de ponto por dia trabalhado, descontando-se:
I -
as Licenças para Tratamento de Saúde (LTS);
II -
os períodos de tempos especificados no artigo 5º, inciso III, alíneas a, b, c, d, desta
Resolução.
§1º
Deverá ser considerada a assiduidade ao trabalho referente aos últimos doze meses, imediatamente precedentes à data base prevista por esta Resolução.
§2º
A pontuação referente à assiduidade não será computada quando o profissional contar com mais de 180 dias de ausências, somadas as ausências apontadas nos incisos I e II.
Art. 12.
Os profissionais descritos nos artigos 110 e 111 da Lei Municipal Nº 1.399, de 08/11/1955, não sofrerão nenhum tipo de desconto em seu tempo de serviço para qualquer fim.
Art. 13.
A situação funcional do professor definirá a sua inclusão em determinada
Faixa, a saber:
I -
Faixa I - Titular de Cargo Efetivo;
II -
Faixa II - Função Pública;
III -
Faixa III - Função Atividade;
IV -
Faixa IV - substituto Reintegrado Judicialmente (RJ) ou o Transitado em Julgado
Estável (TJE).
§1º
A numeração das faixas corresponde à ordem preferencial que deverá ser observada, no que couber, para a execução dos atos administrativos da SME no período 2013 e 2014.
§2º
Em cada faixa haverá diferentes listas classificatórias organizadas de acordo com o campo de atuação e/ou com o componente curricular.
§3º
Os professores Adjuntos I e II comporão listas classificatórias próprias.
Art. 14.
Todos os professores, aptos a ministrar aulas em componente curricular e/ou campo de atuação diferente do cargo/função atual, deverão ter sua habilitação incluída, eletronicamente, no sistema informatizado da SME.
Parágrafo único.
O professor de que trata o caput comprovará a habilitação correspondente, cuja cópia deverá ser arquivada no seu prontuário.
Art. 15.
Os Especialistas de Educação comporão listas classificatórias de acordo com o cargo de provimento efetivo.
Art. 16.
O desempate da classificação, caso ocorra, dar-se-á pela observância à seguinte ordem de prioridade:
I -
maior tempo de serviço no cargo/função;
II -
maior pontuação obtida na titulação acadêmica;
III -
maior idade.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 17.
O recurso em primeira instância, referente à classificação do servidor, deverá ser encaminhado à chefia imediata, por meio do endereço eletrônico citado no Parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contando-se, inclusive, a data de publicação das listas classificatórias em Diário Oficial do Município (DOM).
§1º
O horário do último dia do prazo a que se refere o caputserá até as 18h.
§2º
A análise, a decisão e a retificação da atualização dos dados, quando couber, deve-rão ser realizadas pela chefia imediata, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, conta-dos a partir interposição do recurso.
Art. 18.
O recurso em primeira instância, uma vez indeferido, poderá ser encaminhado, em segunda instância, para análise e providências de Comissão Própria, designada pelo titular da SME, presidida pelo titular da CGP e publicada em DOM.
§1º
A solicitação de recurso, em segunda instância, deverá ser encaminhada por meio do endereço eletrônico, citado no Parágrafo único do artigo 2º desta Resolução, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de encerramento do prazo de análise e decisão da chefia imediata sobre o recurso em primeira instância.
§2º
A Comissão Própria a que alude o caput, a ser designada pelo titular da SME, constituir-se-á por meio de Portaria publicada em DOM, sendo vedada a composição da mesma por servidores que apresentarem recursos em segunda instância.
§3º
A retificação da atualização dos dados, quando couber, deverá ser realizada pela referida Comissão, no prazo máximo de 1 (um) dia útil contado a partir da data de encerramento do prazo de pedido de recurso.
§4º
Encerrado o prazo de interposição de recurso, o titular da Coordenadoria de Ges-tão de Pessoas (CGP) fará publicar em DOM a lista classificatória resultante dos atos de recurso.
Art. 19.
É vedada a juntada de novos documentos comprobatórios, visando computá-los para a somatória de pontos, nos recursos em primeira e segunda instâncias.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 20.
Compete ao servidor da SME:
I -
atualizar a documentação do seu prontuário;
II -
responsabilizar-se pelo uso pessoal e intransferível de sua senha de acesso ao
sistema de dados;
III -
apresentar-se para atualização de seus dados cadastrais nos seus respectivos cen-
tros de custos;
IV -
apresentar-se para atualização dos dados, na CGP, caso não esteja atuando na SME.
Art. 21.
Compete à chefia imediata:
I -
dar ciência e orientar o servidor a respeito do disposto por esta Resolução;
II -
responsabilizar-se pelo uso de sua senha de acesso ao formulário de dados do servidor;
III -
atualizar formulário de dados do servidor, inclusive, daqueles que se encontram em Licença para Tratamento de Saúde (LTS);
IV -
arquivar no prontuário do servidor:
a) as cópias reprográficas dos documentos que instruíram a atualização dos dados e a classificação do servidor, conferidas à vista dos respectivos originais;
b) o formulário de dados atualizado, impresso e assinado pela própria chefia e pelo servidor;
V -
entregar ao servidor uma cópia do formulário de dados, atualizado e assinado;
Art. 22.
Compete aos Supervisores Educacionais orientar as che
fi
as imediatas das unidades educacionais sobre a atualização dos dados pessoais e funcionais dos servidores, acompanhando o processo para o cumprimento do disposto por esta Resolução.
Art. 23.
Compete ao titular da CGP:
I -
coordenar, centralmente, o processo de atualização dos dados e de classificação dos servidores;
II -
divulgar a classificação dos servidores da SME em DOM e por meio do site http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br
III -
atualizar formulários de dados do servidor cujas ausências totalizem 360 (trezentos e sessenta) dias.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24
. A Atualização cadastral dos servidores do Quadro Geral e do Magistério que se encontram em local provisório far-se-á pela CGP nos respectivos NAEDs em cronograma constante no Anexo Único deste ato normativo.
Art. 25
. Todos os itens constantes no cadastro informatizado devem ser atualizados, incluindo os referentes aos afastamentos, habilitações, escolaridade, outra graduação, endereço, telefone, e-mail pessoal do servidor, sendo vedada a utilização do e-mail da unidade educacional no campo pertinente.
Art. 26
. Os dados pessoais e funcionais de todos os servidores do Quadro Geral da Prefeitura Municipal de Campinas que atuam na SME deverão ser atualizados.
Art. 27.
O cronograma das ações previstas por esta Resolução consta no Anexo Único deste ato normativo.
Art. 28.
Os casos não previstos por esta Resolução serão resolvidos pelo titular da
SME.
Art. 29.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SME Nº
11/2012, republicada em 19 de setembro de 2012.
 
ANEXO ÚNICO – CRONOGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL – 2013-2014
AÇÃO: CLASSIFICAÇÃO DATA LOCAL RESPONSÁVEL
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 05/08/2013 DOM
ASSESSORIA DE LE-
GISLAÇÃO E NORMAS
EDUCACIONAIS
ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DOS
SERVIDORES DOS QUADROS DO MA-
GISTÉRIO E GERAL DAS UES, NAEDS
E COORDENADORIAS
06/08/2013 A
30/08/2013
SISTEMA SER
UES, COORDENADO-
RIAS E NAEDS
ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO DOS
PROFISSIONAIS EM LOCAL PROVI-
SÓRIO SERÁ FEITO
NOS RESPECTI-
VOS NAEDS
PELA CGP
19/08/2013
20/08/2013
DAS 9H ÀS
12H30;
DAS 13H30
ÀS 17H
NAED NORTE
(C.C.: E003)
CGP E SUPERVISORES
DESTES NAEDS
(SISTEMA SER)
NAED SUL
(C.C.: E004)
21/08/2013
DAS 9H ÀS
12H30
NAED LESTE
(C.C.: E005)
CGP E SUPERVISORES
DESTES NAEDS
(SISTEMA SER)
21/08/2013
22/08/2013
DAS 9H ÀS
12H30
DAS 13H30
ÀS 17H
NAED SUDO-
ESTE (C.C.:
E006)
CGP E SUPERVISORES
DESTES NAEDS
(SISTEMA SER)
22/08/2013
23/08/2013
DAS 9H ÀS
12H30
DAS 13H30
ÀS 17H
NAED NORO-
ESTE
(C.C.: E007)
CGP E SUPERVISORES
DESTES NAEDS
(SISTEMA SER)
MONTAGEM DAS LISTAS DE CLAS-
SIFICAÇÃO
02/09/2013 SISTEMA SER CGP
ENCAMINHAMENTO PARA PUBLI-
CAÇÃO
03/09/2013 SISTEMA SER CGP
PUBLICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO 04/09/2013 DOM CGP
RECURSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
(PARA CHEFIA IMEDIATA)
04 E ATÉ AS
18H DO DIA
05/09/2013
SISTEMA SER CANDIDATO
ANÁLISE DOS RECURSOS EM PRI-
MEIRA INSTÂNCIA
04E 06/09/2013 SISTEMA SER CHEFIA IMEDIATA
PUBLICAÇÃO DA COMISSÃO DE
ANÁLISE DE RECURSO EM SEGUN-
DA INSTÂNCIA
ATÉ DIA
06/09/2013
DOM CGP
RECURSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
(PARA A COMISSÃO DE ANÁLISE DE
RECURSO)
09 E ATÉ AS
18H DO DIA
10/09/2013
SISTEMA SER CANDIDATO
ANÁLISE DE RECURSOS
09 A
11/09/2013
SISTEMA SER
COMISSÃO DE ANÁLISE
DE RECURSO EM SE-
GUNDA INSTÂNCIA
REPROCESSAMENTO PELA IMA/
MONTAGEM DAS LISTAS DE CLAS-
SIFICAÇÃO
12/09/2013 CGP SISTEMA SER
ENCAMINHAMENTO PARA PUBLI-
CAÇÃO
13/09/2013 SISTEMA SER CGP
PUBLICAÇÃO PÓS-RECURSO 16/09/2013 DOM SME
Campinas, 30 de julho de 2013
SOLANGE VILLON KOHN PELICER
Secretária Municipal De Educação
 

Fonte: STMC

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