SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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13/06/2013

Sindicato em defesa da Lei do Piso: continuar e ir além

Apesar de processo na Justiça, STMC acredita na promoção de discussões em bases, reuniões coletivas etc

O STMC mantém-se firme na  luta em defesa da Lei do Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, que tem embasamento na Lei Federal 11738, aprovada em 2008. Apesar do Sindicato já ter entrado com processo judicial para reforçar a batalha (leia mais abaixo), nossa posição é de continuar a defesa e ir além: devemos promover a discussão nas bases, a reuniões coletivas e outras formas de discutir a Lei do Piso Salarial.

Para entender melhor: a lei fixa o valor do salário mínimo a ser pago a qualquer professor (a) do Brasil, ou seja, o Piso Salarial Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica.

Além disso, esta lei estabelece uma reserva de 1/3 na jornada de trabalho do professor destinada ao planejamento, à preparação de aulas, correção de provas e trabalhos, estudos, para melhorar a qualidade da educação e das condições de trabalho destes profissionais. E é neste ponto que entra a luta dos profissionais do município. Neste sentido, a Lei do Piso Salarial Profissional Nacional não é cumprida pelos governantes de Campinas.

Processo Judicial
O sindicato entrou, no ano passado, com uma ação judicial para defender a Lei do Piso Nacional. Atualmente, o processo encontra-se aguardando a defesa da Prefeitura de Campinas. Após, será novamente analisado pelo juiz. Continuamos na luta! Avante!
Veja na íntegra o relatório do processo de atribuições de aulas em conformidade com a lei nº 11738/08.

*O processo foi distribuído 23/11/12 sendo que foi indeferida a liminar nos termos abaixo:

Despacho Proferido em 27/11/12:

Vistos. Trata-se de ação coletiva intentada por Sindicato de Servidores representando os professores da rede magistério de educação básica em razão da atribuição de aulas que deveria seguir os ditames da Lei n.º 11.738/08 com observação do limite de dois terços da carga horária para o desempenho de atividades com interação dos alunos. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Em que pesem os argumentos do autor, não possível determinar liminarmente o cumprimento da atribuição de aulas nos termos da Lei n.º 11.738/08 por inexistir nos autos informações seguras da jornada de trabalho dos professores. Além disso, não há comprovação da ilegalidade mencionada e as informações da municipalidade são necessárias para essa decisão. Ausentes, pois, os requisitos legais a permitir a liminar “inaudita altera pars”, já que não se vislumbram presentes os requisitos autorizadores. Daí, indeferida a antecipação de tutela. Cite-se a requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como pela antecipação de tutela ora deferida. Int. Campinas, 27 de novembro de 2012. Wagner Roby Gídaro Juiz De Direito.


Fonte: STMC

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