SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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05/04/2013

Sancionada lei que premia servidores da Saúde

Apoiamos todo benefício e reconhecimento ao trabalho do servidor público

Sancionada a lei que permite prêmios aos servidores pela campanha de vacinação, votada essa semana na Câmara. Veja a publicação de hoje no DOM: 
 
 
LEI Nº 14.582 DE 04 DE ABRIL DE 2013 
 
 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER PRÊMIO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL POR PARTICIPAÇÃO EM CAMPANHAS NACIONAIS DE VACINAÇÃO E DE COMBATE A ENDEMIAS E EPIDEMIAS 
 
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e 
promulgo a seguinte lei:
 
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao empregado e ao servidor 
público municipal, prêmio por participação em Campanhas Nacionais de Vacinação, 
no valor correspondente a R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
§ 1º- Ao servidor e ao empregado público que participar de campanha de combate a 
endemia ou epidemia ? ca assegurado o pagamento de prêmio no valor de R$ 48,90 
(quarenta e oito reais e noventa centavos) por dia de participação.
§ 2º- A escala de servidores e empregados será feita pela Secretaria Municipal de 
Saúde, podendo ser estendida a servidores das demais secretarias e outros órgãos das 
Administrações Direta e Indireta, convocados pelo Executivo, ou que voluntariamente 
se ofereçam para participar da campanha.
§ 3º- O valor do prêmio a que se refere este artigo será reajustado nas mesmas bases e 
condições dos reajustes gerais concedidos aos servidores.
Art. 2º- O valor relativo ao prêmio será pago de uma só vez em folha, em parcela 
destacada, sobre a qual não incidirá nenhuma vantagem pecuniária nem contribuição 
previdenciária.
Parágrafo único - Na hipótese de a campanha ser desdobrada em mais de 01 (uma) 
fase, o valor do prêmio será pago proporcionalmente.
Art. 3º- O prêmio de que trata esta Lei poderá ser concedido aos servidores municipalizados, compreendidos como aqueles colocados à disposição do município, visando implementar a integração dos serviços de saúde, nos termos do convênio autorizado por Lei.
Art. 4º- As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de recursos provenientes do Sistema Único de Saúde - SUS e do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º- Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n. 8.404, 
de 30 de junho de 1995.
 
 Campinas, 04 de abril de 2013 
 
 JONAS DONIZETTE 
 Prefeito Municipal 
Autoria: PMC
Protocolado: 13/10/14677

Fonte: Diário Oficial do Município

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