SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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20/06/2011

Prefeitura publica Lei de remuneração dos servidores

Projeto de Lei 14.085 que dispõe sobre a remuneração dos servidores municipais e dá outras providências, leia abaixo na íntegra a publicação

Do Gabinete do Prefeito

 
LEI Nº 14.085 DE 17 DE JUNHO DE 2011

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e

promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - Ficam reajustados em 8,0% (oito por cento) os padrões salariais e as demais

parcelas remuneratórias dos cargos em empregos públicos vigentes no mês de abril de 2011, a partir de 1º de maio de 2011.

 

Parágrafo único - Fica assegurado o reajuste previsto no caput deste artigo aos proventos dos servidores inativos e aos benefícios dos pensionistas do Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - CAMPREV.

 

Art. 2º - Ficam as autarquias e fundações públicas autorizadas a aplicar a remuneração dos seus servidores, mediante ato próprio, as disposições contidas nesta Lei.

 

Art. 3º - O valor do auxílio-refeição para os servidores da ativa com jornada de trabalho igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais será reajustado para R$ 480,00

(quatrocentos e oitenta reais), a partir de 1º de maio de 2011, fi cando assegurado o

Benefício em valor proporcional para os servidores com jornada inferior, nos termos

da legislação municipal.

 

Art. 4º - Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 13.264, de 17 de março de 2008, que

passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde corresponderá

ao valor de R$ 945,16 (novecentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos),

reajustado na mesma época e no mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais.” (NR)

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos

a 1º de maio de 2011.

 


Fonte: Diário Oficial do Município

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