SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
SÍGA-NOS
NOTÍCIAS
02/09/2011

Saiu na Imprensa: TJ decide que o prefeito Demétrio continua no cargo

Um recurso da Câmara de Campinas contestava a liminar proferida na semana passada pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Mauro Fukumoto

A relatora do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, responsável por analisar o recurso da Procuradoria Jurídica da Câmara Municipal de Campinas, Cristina Cotrofi, decidiu que o prefeito Demétrio Vilagra (PT) fica no cargo. Um recurso da Procuradoria Jurídica da Câmara de Campinas contestava a liminar proferida na semana passada pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Mauro Fukumoto, que suspendeu o afastamento do prefeito Demétrio Vilagra (PT) e invalidou a instauração da Comissão Processante (CP) que poderia levar à sua cassação. 

Sobre a decisão da relatora Cristina Cotrofi, o prefeito Demétrio Vilagra fez a seguinte declaração ao Portal RAC (e em seguida, postará em seu twitter):  'Recebi com tranquilidade a notícia em relação ao Tribunal de Justiça, como uma pessoa que lutou pelo estado de direito democrático, estava confiante de que esta seria a decisão do TJ. Agora é nos concentrarmos ainda mais no trabalho,  para que Campinas continue a se desenvolver social e economicamente'. 

Segundo Manuel Carlos Cardoso, a decisão da relatora em negar o efeito suspensivo do afastamento de Demétrio é irrecorrível, ou seja, a decisão judicial não cabe recurso. A partir de agora o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, Mauro Fukumoto; o Ministério Público e o próprio Demétrio serão intimados a se manifestarem no TJ. Em seguida haverá um julgamento do caso feito por um colegiado. Portanto, Demétrio não será afastado do cargo até o julgamento do Tribunal de Justiça. O processo com as manifestações e o julgamento devem levar até 40 dias.

Também sobre a decisão da relatora, a assessoria do prefeito de Campinas lembrou hoje (2) que desde o início, o advogado de Demétrio, Hélio Silveira, disse que este recurso era inconstitucional. 

A Comissão Processante foi instalada enquanto Demétrio não era prefeito e Fukumoto entendeu que a Câmara não poderia investigar estes atos (para o juiz, Demétrio só poderia ser investigado ou afastado por atos praticados como prefeito e não como vice). Para o procurador Manuel Carlos Cardoso, autor do recurso contra a decisão do juiz, Demétrio assumiu a Prefeitura em diversas ocasiões durante o governo Hélio. Como o crime que ele está sendo acusado (corrupção) é um crime permanente, é preciso apurar se enquanto exercia a função de prefeito (na ausência de Hélio) ele também teria cometido este crime.

Leia abaixo, na íntegra a decisão, do TJ:

'Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado pelo Presidente da Câmara Municipal de Campinas (Pedro Serafim) em face de Demétrio Vilagra (Prefeito), contra a decisão trasladada a fls. 98/99 que, nos autos de mandado de segurança, deferiu o pedido liminar, para determinar a suspensão dos trabalhos da Comissão Processante e do decreto legislativo que afastava o impetrante do cargo de Prefeito Municipal de Campinas. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada acolheu a tese arguida pelo agravado de que as acusações que pesam sobre ele são da época em que era apenas Vice-Prefeito da cidade de Campinas e, portanto, impassíveis de serem apuradas pela Comissão Processante, que se limita a fiscalizar condutas praticadas durante o exercício do mandato de Prefeito. Aduz que Demétrio Vilagra assumiu o cargo de Prefeito em diversas oportunidades e períodos, mostrando-se precipitada a decisão agravada de suspender os trabalhos da Comissão Processante, impedindo-a de apurar se o agravado praticou atos de improbidade ou faltou com a dignidade ou decoro no cargo de Prefeito ou fora dele. Salienta que as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores impõem ao Poder Legislativo o dever de fiscalizar os atos administrativos praticados pelo Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário ditar o que pode ou não ser investigado, sob pena de afronta à independência dos Poderes. Requer a atribuição de efeito suspensivo, para que a Comissão Processante possa dar início aos seus trabalhos, bem como para que seja restabelecida a eficácia do decreto legislativo que decretou o afastamento do agravado do Cargo de Prefeito Municipal de Campinas. Processe-se o presente agravo de instrumento, sem outorga de efeito suspensivo. Nesta fase de cognição sumária, não se mostra ilegal, irregular ou teratológica a exegese feita pelo MM. Juiz a quo ao disposto no Decreto-Lei nº 201/67. Conforme se extrai do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, o julgamento de supostas infrações político-administrativas pela Câmara Municipal limita-se aos atos emanados pelo Prefeito durante o exercício do cargo, o que exclui da Comissão Processante a apuração das condutas praticadas pelo agravado enquanto Vice-Prefeito, sem prejuízo da eventual responsabilização penal, civil ou administrativa que possa advir desses fatos pretéritos. Aliás, situação análoga a ora debatida já foi julgada por esta Corte de Justiça, que perfilhou o mesmo entendimento acima esposado: 'Apelação Cível - Mandado de Segurança Instauração de Comissão Processante na Câmara dos Vereadores para apurar atos do Vice-Prefeito - Impetração pelo investigado Concessão da segurança pelo Magistrado 'a quo'. Recurso Oficial e Recurso Voluntário pelos Vereadores. Extinção de rigor. Recurso oficial Não conhecido, nos termos do disposto no artigo 475, §2°, do CPC. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade. Recurso voluntário da Presidência da Câmara dos Vereadores - Previsão regimental para instituir Comissão Processante para processar e julgar Vice-Prefeito Impossibilidade. -Decreto-lei 201/67 somente se aplica nas hipóteses em que o Vice-prefeito atuou na condição de Prefeito, o que não é o caso. Aplicação da Lei Federal 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) - Processamento no âmbito da Câmara Municipal Impossibilidade O processo de Improbidade deve ser necessariamente jurisdicional. Ato interna corporis. - Limite à atuação do Judiciário Descaracterização. Questão não meramente regimental. Lesão ou ameaça a lesão de direitos autoriza impetração do mandamus. Expiração do mandato - Investigado - Perda de objeto superveniente - Inteligência do art. 462, do CPC. - Não há possibilidade de cassação de mandato já extinto. Hipótese que, contudo, não obsta investigação por via adequada. R. Sentença mantida Recurso/oficial não conhecido - Recurso, voluntário prejudicado. - Processo extinto, nos termos do art. 267, VI, do CPC.' Destarte, não se vislumbram os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Ressalte-se que maiores digressões sobre o aventado direito do agravante nesta fase recursal não são convenientes, visto que decerto causará interferência no exame de mérito da ação proposta, podendo ser interpretado como antecipação do julgamento. Intime-se o agravado para oferecimento de resposta, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, solicitando informações. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. '

Link da notícia: http://bit.ly/nY6nQu

Fonte: Portal RAC

faceBTN
ÚLTIMAS NOTÍCIAS
«226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237»
SÍGA-NOS
ENDEREÇO: Rua Joaquim Novaes, n°97 - Cambuí - Campinas - SP FONE: (19) 3236-0665