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05/04/2012

Saiu hoje no DO: remoção dos monitores e agentes de educação infantil

Dispõe sobre o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I para o ano de 2012.


RESOLUÇÃO SME N° 05/2012
Dispõe sobre o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I para o ano de 2012.
O Secretário Municipal de Educação, no uso das atribuições de seu cargo, e CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 12.985/2007, que "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Campinas e dá outras providências"; CONSIDERANDO a Lei Municipal Nº. 13.280/2008, que altera dispositivos das Leis Nº. 12.985, de 28/06/2007, Nº. 12.987, de 28/06/2007, Nº 12.988, de 28/06/2007 e Nº. 12.989, de 28/06/2007; CONSIDERANDO a Resolução SME Nº. 07/2011 que "Dispõe sobre a atualização anual dos dados pessoais e funcionais dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação"; CONSIDERANDO o Comunicado SME N° 151/2011, de 31/10/2011, que publicou a Classificação Geral dos Professores, Especialistas de Educação e Monitores Infanto-Juvenis I/Agentes de Educação Infantil, após reconsideração e recurso, de acordo com as Resoluções SME Nº 07/2011, 08/2011 e 10/2011;
RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º.  Para efeitos desta Resolução, o processo de remoção, por livre escolha, dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I, consiste na mudança espontânea, destes profissionais, de uma unidade educacional da Secretaria Municipal de Educação (SME) para outra, com alteração dos respectivos Centros de Custo.
Parágrafo único.  Para o processo de remoção, os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infanto-Juvenis I terão seus Centros de Custo atualizados no Sistema Eletrônico de Remoção (SER), pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP), de acordo com o local em que estão atuando em 2012.
Art. 2º Os locais de trabalho disponíveis para o processo de remoção compreenderão apenas as vagas potenciais, que correspondem àquelas ocupadas pelos profissionais interessados em se remover.
Parágrafo único. As vagas potenciais somente serão liberadas se o profissional ocupante da vaga remover-se.
Art. 3º O processo de remoção obedecerá à ordem de classificação final publicada por meio do Comunicado SME N° 151/2011, de 31/10/2011, no Suplemento do Diário Oficial do Município de 03/11/2011.
Art. 4º Não poderão participar do processo de remoção os Agentes de Educação Infantil e os Monitores Infanto-Juvenis I:
I - readaptados/limitados, exercendo ou não o núcleo de sua função;
II - enquadrados no disposto no artigo 116 da Lei Municipal N° 1.399/1955, que trata de licença sem vencimento ou remuneração (LSV);
III - cumprindo estágio probatório.
Parágrafo único. A data a ser considerada para o fim do estágio probatório, possibilitando ao profissional participar do processo de remoção, será até o último dia previsto para a inscrição.
DA INSCRIÇÃO E DA INDICAÇÃO DAS VAGAS
Art. 5º A inscrição e a indicação das vagas pelo profissional deverão ser realizadas por meio do Sistema Eletrônico de Remoção (SER), no endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.sp.gov.br, com o uso de sua senha pessoal.
Parágrafo único. O profissional inscrito que não fizer nenhuma indicação de vaga será considerado desistente do processo de remoção.
Art. 6º O candidato ao processo de remoção deve tomar conhecimento, eletronicamente, das  seguintes informações relativas à unidade educacional, na qual se encontra a vaga potencial de interesse:
I - o endereço;
II - o horário de funcionamento;
III - a forma de organização dos turnos de trabalho dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I.
Parágrafo único. O Agente de Educação Infantil ou o Monitor Infanto-Juvenil I poderá dar continuidade à formação iniciada em 2012, anteriormente à sua remoção, somente se o horário do novo local de trabalho não coincidir com o horário daquela formação e, caso contrário, ele deverá adequar a sua formação em função do Projeto Pedagógico da unidade educacional para a qual se remover.
Art. 7º. O profissional que se inscrever para participar do processo de remoção poderá indicar quantas vagas potencias forem de seu interesse, por ordem de preferência, no endereço eletrônico http://smeprofissionais.ima.gov.br
Parágrafo único. A remoção poderá ser efetuada em qualquer uma das opões indicadas pelo profissional e, uma vez concretizada, em hipótese alguma poderá ser desfeita.
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º. Compete à Direção das unidades educacionais:
I - dar ciência, por escrito, desta Resolução e do seu cronograma;
II - prestar esclarecimentos, sobre esta Resolução, aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infanto-Juvenis I que atuam sob sua responsabilidade;
III - verificar e conferir no Sistema Eletrônico de Remoção (SER):
a) os dados de todos os Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I que atuam na unidade educacional;
b) os dados relativos aos horários e turnos de funcionamento da unidade educacional.
IV - após a conferência dos dados no SER, informar à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP) as correções necessárias, se houver.
Art. 9º Compete à Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGP):
I - coordenar o processo de remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I;
II - inserir e/ou atualizar, no SER, os dados das unidades educacionais e dos Agentes de Educação Infantil ou Monitores Infanto-Juvenis I necessários para o processo de remoção;
III - compor comissão para análise dos recursos impetrados, a qual terá o prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia previsto para os recursos, para emissão de parecer;
IV - encaminhar para publicação, em Diário Ofi cial do Município, o resultado da remoção dos Agentes de Educação Infantil e dos Monitores Infanto-Juvenis I;
V - providenciar a atualização necessária dos Centros de Custo dos Agentes de Educação Infantil e Monitores Infanto-Juvenis I.
Art. 10. Compete aos Agentes de Educação Infantil e aos Monitores Infanto-

Fonte: Diário oficial

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