O Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas protocolou, na Prefeitura, um ofício de caráter judicial, exigindo do Governo que faça o pagamento da Licença Prêmio com cálculo correto. Embora a Licença Prêmio tenha sido paga, a Prefeitura de Campinas calcula este benefício levando em conta tão somente o salário base. Mas, a Lei diz que se deve considerar outros adicionais dos vencimentos do trabalhador. Veja abaixo o ofício que traz detalhes da legislação e cobra da administração a reposição dos valores não pagos.
" Excelentíssimo Senhor PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Com cópia aos Secretários:
SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS - LUIZ VERANO PONTES
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO - GRACILIANO DE OLIVEIRA NETO
URGENTE-URGENTÍSSIMO
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob o número 58.391.665/001-53, sediada nesta cidade de Campinas (SP), à Rua Joaquim Novaes n. 146, bairro Cambuí, CEP- 13.015-140 telefone: (19) 3235-2228, neste ato devidamente representado por seus Coordenadores- JADIRSON TADEU COHEN PARANATÍNGA, brasileiro, casado, Servidor Público Municipal, portador da cédula de identidade com RG nº. 34.997.760-4 SSP/SP e CLÁUDIA BUENO, brasileira, solteira, Servidora Pública Municipal, portadora da cédula de identidade RG nº. 19134775-SSP/SP, vem, mui respeitosamente à presença de V. Exa, expor e requerer o quanto segue:
1- A Municipalidade no cumprimento de seus deveres efetuou o pagamento da LICENÇA PRÊMIO aos respectivos servidores públicos - PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO;
2- Louvável o cumprimento de tal obrigação, porém, saliente-se que se trata de pagamento parcial, deixando de observar alguns preceitos legais;
3- O DECRETO Nº 1.539, DE 04 DE MARÇO DE 1960, que "REGULAMENTA PAGAMENTO DE LICENÇA PRÊMIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS", diz no seu Artigo 1º, alíneas "a" e "b", in verbis:
"Artigo 1º - A licença prêmio aos servidores municipais será paga de conformidade com a legislação em vigor, observando-se as seguintes normas:
a) como remuneração computar-se-ão o salário ou vencimento do cargo, adicional por tempo de serviço, gratificação de magistério vantagens pessoais definitivamente incorporadas;
b) o cálculo para esse pagamento basear-se-á na remuneração que o servidor perceber à época da concessão da licença prêmio;"
4- É incontestável que nos pagamentos da LICENÇA PRÊMIO, essa Administração Pública utiliza para a base de cálculo somente os valores referentes ao VENCIMENTO BASE, excluindo, as demais rubricas adicionais e vantagens pessoais, logo, faz-se necessária a imediata restituição dos valores que não foram pagos;
5- Saliente-se que a Administração Pública deve se nortear pelo princípio da legalidade, dessa forma, é inconcebível que a mesma descumpra sua própria legislação, incidindo em mora com suas obrigações laborais junto a seus respectivos servidores;
6- Isto posto, requer digne-se V. Exa, em PRAZO IMEDIATO, determinar a Fazenda Municipal, efetuar o pagamento, restituindo os valores de LICENÇA PRÊMIO referente aos demais consectários dos adicionais e vantagens pessoais, por ser medida de direito e justiça.
Termos em que
P. Deferimento.
JADIRSON TADEU COHEN PARANATINGA
CLÁUDIA BUENO "