SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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05/11/2009

Prefeitura perde outra ação na Justiça para o sindicato

Trabalhador deve procurar o sindicato para checar seu direito à licença prêmio


 

       Mais uma servidora que procurou o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas teve sucesso em Ação Judicial impetrada pelos advogados da entidade à Justiça e conquistou seu devido direito à Licença Prêmio.

Você, trabalhador na Prefeitura Municipal de Campinas, deve ficar atento se o seu pedido de licença-prêmio foi negado. Procure o STMC para rever seu direito ao benefício.

A servidora em questão foi amparada pelos advogados do sindicato e recorreu à Justiça, pois teve o benefício da licença-prêmio negado pela Prefeitura, que se  fundamentou no Decreto Municipal 15.207/2005, “que estabelece prazo de caducidade de trezentos e sessenta dias entre a data de término do qüinqüênio e o pedido administrativo”.

No entanto, este decreto pode ser considerado inconstitucional, porque estipula prazo para o exercício do direito onde a lei não o fez, ferindo o princípio da hierarquia das leis. Isso porque dispositivos legais que regem a matéria (licença-prêmio) se encontram nos artigos 120 a 128 da Lei Municipal 1.399/1955, Estatuto do Servidor Público Municipal. O servidor tem garantido, através do artigo 120, os benefícios da licença-prêmio sem restrição de prazo. Para a decisão valeu o “princípio da legalidade” que estabelece a LEI MUNICIPAL como superior aos decretos que colocam tempo de caducidade para gozar o benefício.

Esta é mais uma Ação que o Sindicato ganha na Justiça em favor do servidor. A diretoria alerta frequentemente o trabalhador à procurar a entidade e não deixar para trás direitos, conquistados com muita luta e trabalho. Venha para o Sindicato. O Sindicato é o seu lugar!

 

Leia a sentença:

 

(...) “Decido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda a conceder ao requerente a licença-prêmio. Condeno a Fazenda, sucumbente, em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento da ação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campinas, 21 de outubro de 2009 MAURO IUJI FUKUMOTO Juiz de Direito”.


Fonte: STMC

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