A diretoria do STMC apoiou o projeto e pede a extensão do benefício a toda categoria
Veja abaixo como foi sancionada a Lei pelo Prefeito Municipal:
“ LEI Nº 13.719 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009”
Institui, no Âmbito do Município de Campinas/SP, o Direito à Meia- Entrada,em Favor dos Professores da Rede Municipal de Ensino, em Estabelecimentos,Tanto Públicos Quanto Privados, que Proporcionem Lazer,Entretenimento e/ou Promovam a Difusão Cultural, nos Termos em que Especifica e dá outras Providências
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, feiras temáticas, museus e teatros, aos professores da rede pública municipal, na cidade de Campinas/SP.
§ 1° - Fica assegurado o benefício previsto no caput também aos professores que estejam em exercício de suporte pedagógico, a exemplo de diretores, vice-diretores, orientadores e coordenadores pedagógicos e supervisores educacionais.
§. 2° - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.
Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos,públicos e privados, que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses,teatrais, cinematográficos, exposições, eventos temáticos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.
Art. 3° – A prova da condição prevista no art. 1°, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 4° - Em caso de descumprimento, caberá ao Departamento de Cidadania – PROCON, receber, investigar e fiscalizar, as denúncias aplicando aos infratores, as seguintes penas, na seguinte proporção:
a) advertência;
b) multa de 100 UFICs;
c) a cada reincidência, o dobro da multa;
d) na quinta reincidência, a cassação do alvará de funcionamento, com a conseqüente lacração do imóvel para aquele fi m.
Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente norma, através do competente decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação e publicação desta Lei.