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17/11/2009

Prefeito sanciona Projeto de Lei, para meia entrada aos professores da Rede

A diretoria do STMC apoiou o projeto e pede a extensão do benefício a toda categoria

Veja abaixo como foi sancionada a Lei pelo Prefeito Municipal:

 

 

“ LEI Nº 13.719 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2009”

 

Institui, no Âmbito do Município de Campinas/SP, o Direito à Meia- Entrada,em Favor dos Professores da Rede Municipal de Ensino, em Estabelecimentos,Tanto Públicos Quanto Privados, que Proporcionem Lazer,Entretenimento e/ou Promovam a Difusão Cultural, nos Termos em que Especifica e dá outras Providências

 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor realmente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares, feiras temáticas, museus e teatros, aos professores da rede pública municipal, na cidade de Campinas/SP.

§ 1° - Fica assegurado o benefício previsto no caput também aos professores que estejam em exercício de suporte pedagógico, a exemplo de diretores, vice-diretores, orientadores e coordenadores pedagógicos e supervisores educacionais.

§. 2° - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para os efeitos desta Lei, os estabelecimentos,públicos e privados, que realizarem espetáculos musicais, artísticos, circenses,teatrais, cinematográficos, exposições, eventos temáticos, atividades sociais recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Art. 3° – A prova da condição prevista no art. 1°, para recebimento do benefício, será feita através da carteira funcional emitida pela Secretaria Municipal da Educação.

Art. 4° - Em caso de descumprimento, caberá ao Departamento de Cidadania – PROCON, receber, investigar e fiscalizar, as denúncias aplicando aos infratores, as seguintes penas, na seguinte proporção:

a) advertência;

b) multa de 100 UFICs;

c) a cada reincidência, o dobro da multa;

d) na quinta reincidência, a cassação do alvará de funcionamento, com a conseqüente lacração do imóvel para aquele fi m.

Art. 5° - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente norma, através do competente decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação e publicação desta Lei.


Fonte: STMC

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