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07/05/2009

Aposentadoria Especial na Educação

Acórdão do STF reconhece aposentadoria para gestores educacionais

Professores que exerçam as funções de diretores de escola, coordenadores pedagógicos e supervisores de ensino também terão direito à aposentadoria especial, após 25 anos de serviço, concedida aos professores da educação básica pela Constituição Federal de 1988. Essa foi à decisão tomada pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, quando julgaram parcialmente procedente a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 3772) interposta pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra a Lei federal nº 11.301/2006. A decisão foi publicada nas páginas 21 e 22 do Diário Oficial da União (DOU) de 27 de março/09 o acórdão referente à decisão sobre Ação Direta de Inconstitucionalidade.

O acórdão estabelece que a função do magistério não se restringe ao trabalho em sala de aula, mas deixa claro que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação..."
O dispositivo dá nova redação ao artigo 67 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996) e considera, para efeito de aposentadoria, que são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Antes da lei, somente a atividade em sala de aula contava tempo para o recebimento do benefício.

Orientação sindical sobre a Aposentadoria Especial

Nesse sentido, o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público de Campinas informa que todo associado deve procurar a entidade para obter a devida orientação sobre como proceder com a aposentadoria especial, ou seguir, os seguintes passos:

1. Todos (as) os (as) nossos (as) associados (as), que têm direito, deverão protocolar, na PMC, pedido de liquidação de tempo de serviço, ou, se for o caso, de aposentadoria, com fundamento no Art. 67, § 2º, da LDB, com a redação dada pela Lei nº. 11.301/2006, e o Acórdão do Supremo Tribunal Federal, publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) de 27/03/2009, ATA Nº. 8/2009.

2. A PMC deverá receber e protocolar o pedido, mesmo que não tenha recebido instruções sobre como proceder, no caso.

3. Uma vez protocolado o pedido, o (a) colega deverá aguardar a resposta, por até 15 dias úteis.

4. Não havendo resposta, nesse prazo, ou sendo ela negativa, o (a) associado (a) deverá entrar em contato conosco, enviando cópia do pedido protocolado.

5. O Sindicato tomará as providências cabíveis para o caso.


Fonte: STMC

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