SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
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16/05/2011

Esclarecimentos para quem está em estágio probatório

A greve é um direito do servidor público e está previsto em Constituição (inciso VII, do art. 37/1988). Este direito abrange o servidor público em estágio probatório e este não pode ser penalizado pelo exercício de um direito que é constitucionalmente garantido. A prática de tentar impedir o trabalhador de fazer greve é assédio moral e deve ser combatida. Não se submeta. Denuncie ao Sindicato e daremos encaminhamentos necessários a cada caso.
 
Oferecemos aqui vários exemplos em que a Justiça julgou legítimo o direito do servidor em estágio probatório fazer greve:

1. Como exemplos temos o Supremo tribunal de Justiça que já julgou no Mandado de Segurança n.2677 que diz: “o servidor público, independente  da lei complementar, tem o direito público, subjetivo, constitucionalizado de deflagrar greve”.
 
2. 
O entendimento do exemplo 1 foi  respaldado na decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal :
“... Entendera aquela Corte que a participação em greve – direito constitucionalmente assegurada, muito embora não regulamentado por norma infraconstitucional – não seria suficiente para ensejar a penalidade cominada. O ente federativo, ora recorrente sustentava que o art. 37, VII, da CF seria norma de eficácia contida e, desse modo, o direito de greve dos servidores públicos dependeria de lei para ser exercido. Alem disso, tendo em conta que o servidor não gozaria de estabilidade (CF, art. 41), aduziu que a greve fora declarada ilegal e que ele não comparecera ao serviço por mais de 30 dias. Considerou-se que a inassiduidade em decorrência de greve não poderia implicar a exoneração de servidor em estagio probatório, uma vez que essa ausência não teria como motivação a vontade consciente de não comparecer ao trabalho simplesmente por não comparecer ou por não gostar de trabalhar. Revelaria isso sim, inassiduidade imprópria, resultante de um movimento de paralisação da categoria em busca de melhores condições de trabalho. Assim, o fato de o recorrido estar em estágio probatório, por si só, não seria fundamento para essa exoneração. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski que proviam o recurso para assentar a subsistência do ato de exoneração por reputar que o servidor em estagio probatório, que aderira à greve antes da regulamentação do direito constitucionalmente reconhecido, não teria direito à anistia de suas faltas indevidas ao serviço.” (STF, 1ªT., RE 226966/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 11.11.2008. inf. 528)


Outros exemplos do mesmo  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mostram decisões favoráveis aos trabalhadores ilegalmente penalizados conforme adiante transcrito:

3. 
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADESÃO A GREVE. AUSÊNCIA DE FALTA GRAVE. A FALTA DE INSTEGRAÇÃO DA NORMA DO ART.9 DA CF NÃO AUTORIZA SE CONSIDERE COMO FALTA GRAVE A ADESÃO A GREVE POR SERVIDOR PÚBLICO CIVIL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO E LHE ENSEJE A DEMISSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.(Mandado de Segurança Nº 595198466, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Celeste Vicente Rovani, Julgado em 01/09/1997).

4.
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO NA GREVE DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA. DEMISSÃO POR NÃO PREENCHER O REQUISITO "EFETIVIDADE". ESTADO DE GREVE E ESTADO DE INQUIETUDE. A SIMPLES ADESÃO A GREVE NÃO CONSTITUI FALTA GRAVE QUE AUTORIZA DEMISSÃO DO SERVIDOR, AINDA QUE NA FLUÊNCIA DE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO. O ESTADO DE GREVE CRIA NO TRABALHADOR O ESTADO DE INQUIETUDE, QUE GERA SITUAÇÃO DE GRAVE CONSTRANGIMENTO EM FACE DOS COLEGAS DE TRABALHO E EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO. E PORQUE A GREVE IMPÕE A SUSPENSÃO DO TRABALHO, E JUSTA CAUSA PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA DA ASSIDUIDADE, ENQUANTO ELA DURAR. A CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA INFORMA QUE NADA CONSTA EM DESABONO DO SERVIDOR IMPETRANTE E LOGO SO A GREVE FOI CAUSA PARA SUA DESPEDIDA. INJUSTIÇA DA DEMISSÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA TORNAR SEM EFEITO A EXONERACAO E REINTEGRAR O IMPETRANTE NO CARGO, POR MAIORIA DE VOTOS. (Mandado de Segurança nº 596164046, relator: João Aymoré Barros Costa, Julgado em 16/12/1996).

5.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADESÃO A GREVE. INOCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE. A SO ADESÃO A GREVE, DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - POUCO RELEVANDO A AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - NÃO E SUFICIENTE PARA TIPIFICAR CONDUTA COM APTIDÃO A MÁXIMA PENA DA EXONERAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Nº 596154716, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Janyr Dall"Agnol Júnior, Julgado em 28/04/1997)

Por isso, venha para a luta você também. Agora somos: Um Por Todos e Todos Por Um! Este é o nosso lema! 

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