SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CAMPINAS
SÍGA-NOS
Artigos
28/07/2010

Opinião: Direito de greve dos servidores municipais

Depois da homologação da Convenção 151 da OIT pelo Congresso Nacional, mais um fato importante veio a se somar à ampliação do reconhecimento do direito de greve dos servidores públicos.

Este clima favorável à cultura da negociação coletiva dos servidores ganhou reforço inesperado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O Tribunal deu ganho de causa a duas professores que haviam tido seus dias de greve em 2000 considerados pelo Estado como faltas. A Justiça determinou que elas devem ser anuladas, desde que as aulas tenham sido repostas. Esta decisão pode influenciar na retirada das faltas referentes à greve deste ano, que o governo estadual se recusa a providenciar.

Pesou na decisão o fato de que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o servidor público possui direito à greve. Assim, o disposto no artigo 6º da Lei 7.783/89, com modificações introduzidas pelo STF., se aplica aos servidores públicos em greve, até que lei específica sobre o assunto seja promulgada.
O  TJSP também faz uma análise muito avançada no sentido de que a greve é um movimento cuja natureza pressupõe justamente a ausência do grevista do seu local de trabalho e, por isso, não está correto o apontamento das faltas. Se houve reposição dos dias parados as faltas apontadas não podem permanecer no prontuário do grevista.

É muito importante registrar que a decisão faz referência a uma argumentação muito próxima daquela que temos utilizado na defesa do nosso direito à greve, ao dizer que “Ademais, outra razão pela qual a sentença merece ser reformada diz respeito à “rotulação” dos movimentos sociais. O Estado Democrático de Direito permite as manifestações sociais, respeitados os requisitos constitucionais. No entanto, o que se vê é que a mídia e as autoridades “rotulam” as manifestações sociais como “eleitoreiras”, “ilegais”, “violentas”, que elas atrapalham, ainda, o cotidiano dos grandes centros (trânsito, hospitais, segurança, serviços essenciais,
etc.), dando sempre azo à imprudência e irresponsabilidade dos manifestantes. Entretanto essa cultura não mais encontra respaldo no texto constitucional. Este prestigia, regulamenta os movimentos sociais e dá ampla autorização para sua realização.”

Setores conservadores e anti-populares conseguiram, até agora, retardar o pleno reconhecimento do direito de greve, mas aos poucos a democracia brasileira avança, beneficiando os trabalhadores.
 
Maria Izabel Azevedo Noronha
Presidenta da APEOESP/ Membro do CNE

faceBTN
SÍGA-NOS
ENDEREÇO: Rua Joaquim Novaes, n°97 - Cambuí - Campinas - SP FONE: (19) 3236-0665